Decisão · STJ

STJ AREsp 2290618

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-07publicado em 2025-10-28
CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS N. 54 E 362 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 2. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, em conformidade com a Súmula n. 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão proferida pela Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de negar provimento ao apelo nobre (fls. 426-429). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelos ora Agravados (fls. 215-217). O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para (fls. 258-263): .. julgar parcialmente procedente a ação, condenando a prefeitura do município de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, corrigidos monetariamente desde o evento danoso mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, até a vigência da lei 11960/09, a partir de quando a dívida será atualizada de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, arbitrados os honorários no valor de R$ 1500,00. A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 260): Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos morais e materiais. Menor que perdeu o baço em razão de uma queda dentro do parque da escola municipal "Benjamin Constant". Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade demonstrado. Afastada a hipótese de caso fortuito. Dever de guarda e vigilância do Estado caracterizado. Dever de indenizar. Dano material afastado, em razão do laudo não ter apontado incapacidade permanente para o trabalho. Dano moral caracterizado. Recurso parcialmente provido. Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 276-291), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 394 e 884 do Código Civil; ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009; bem como à Súmula n. 362 do STJ. Alegou que, nas hipóteses de indenização por dano moral, tal como a presente, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, é a data em que fixado o quantum indenizatório na sentença. Requereu, subsidiariamente (fls. 289-290): .. a alteração do percentual de juros moratórios, que merecem obediência a nova regra trazida pela Lei nº 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança Foram apresentadas contrarrazões (fls. 358-360). O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a ADI n. 4.357/DF (fl. 370). A Oitava Câmara de Direito Público da Corte a quo, com supedâneo nos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, readequou as conclusões explicitadas no acórdão que julgara a apelação, a fim de estabelecer que (fls. 384-389): .. os juros devem ter fluência a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento, na forma da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, por sua vez, deverá deve ter incidência desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Dessa forma, de outubro de 2004 (data do evento danoso) até junho de 2009 (início da vigência da lei n. 11.960109), exclusivamente juros de mora de 1%; de junho de 2009 (início da vigência da Lei n. 11.960109) a outubro de 2011 (data do arbitramento da indenização), exclusivamente juros de mora da caderneta de poupança; Após outubro de 2011, cumulativamente, juros de mora da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Em vista do exposto, integro a fundamentação empregada pelo v. acórdão para fazer constar que os juros de mora e a correção monetária devem observar os temas n. 810 do STF e 905 do STJ, sem qualquer modulação dos efeitos. A propósito, a ementa do mencionado aresto (fls. 385-386): APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870.947/SE. Juros e Correção monetária. Não modulação dos efeitos . Readequação da fundamentação empregada pelo julgado. Reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960109. Incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com a Tese n. 810 da repercussão geral. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança. RECURSO ESPECIAL nº 1.495. 146/MG. Juros e Correção monetária . Alteração da fundamentação empregada pelo julgado para adequação ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 905. Reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960109 pelo STF (RE 870.947). Recurso paradigma do Superior Tribunal de Justiça que trata da questão associada aos consectários de mora de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública. Os juros devem ter fluência a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento, na forma da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, por sua vez, deverá deve ter incidência desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Dessa forma, de outubro de 2004 (data do evento danoso) até junho de 2009 (início da vigência da lei n . 11.960109), exclusivamente juros de mora de 1%; de junho de 2009 (início da vigência da Lei n. 11.960109) a outubro de 2011 (data do arbitramento da indenização), exclusivamente juros de mora de caderneta de poupança; Após outubro de 2011, cumulativamente, juros de mora da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →