STJ AREsp 2977431
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSENCIA INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.184 STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ALGUNS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. INCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. No caso concreto, a parte agravante não refutou, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos relacionados à ausência de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula n. 284/STF) e à incidência da Súmula n. 126/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE MURIAÉ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 239-240): Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 126/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência /erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 126/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Pondera a parte agravante que o Tribunal de origem deixou de analisar questão fundamental suscitada no recurso de apelação e reiterada nos embargos de declaração, qual seja, a incidência da Instrução Normativa n. 01/2024 da Procuradoria Municipal de Muriaé/MG, que estabelece como "baixo valor" para fins de execução fiscal o montante de R$ 4.500,00, em conformidade com a competência constitucional do Município e com o Tema n. 1184 do STF. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida violou os arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, bem como os arts. 201 do CTN, 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 (LEF) e 784, inciso IX, do CPC, porque o Tribunal de origem não analisou a aplicação da referida instrução normativa ao caso concreto. Também afirma que o valor atualizado do crédito exequendo ultrapassa o limite de R$ 4.500,00, atingindo o montante de R$ 13.110,15, o que afastaria a aplicação da Resolução n. 547 do CNJ e reforçaria a necessidade de análise da Instrução Normativa Municipal. Além disso, defende que a omissão do Tribunal de origem em apreciar tais questões configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Por fim, requer o provimento do agravo interno (fl. 244-259) . Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 262). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSENCIA INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.184 STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ALGUNS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. INCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. No caso concreto, a parte agravante não refutou, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos relacionados à ausência de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula n. 284/STF) e à incidência da Súmula n. 126/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 4. Agravo interno não provido.