STJ AREsp 2984976
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA A MESMA DECISÃO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A interposição de recurso especial e embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa, inviabilizando o exame do recurso especial, ainda que os recurso tenham sido interpostos por advogados distintos (AgRg no AREsp n. 2.914.694/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025). 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON VINICIUS CANDIDO DOURADO contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ocorrência da preclusão consumativa, bem como do princípio da unicidade recursal (fl. 352). Alega o agravante, no que tange ao princípio da unirecorribilidade, que tal regra comporta exceções, como por exemplo, no caso de oposição de embargos de declaração de forma simultânea com outros recursos, em razão da natureza aclamatória e integrativa, os quais visam apenas aprimorar a prestação jurisdicional (fl. 358) e que o Código de Processo Civil atual ratificou esse entendimento ao prever em seu art. 1.024, §§ 4º e 5º, a possibilidade de interposição de outro recurso ainda na pendência de julgamento de embargos de declaração (fl. 358). A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 377/381). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA A MESMA DECISÃO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A interposição de recurso especial e embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa, inviabilizando o exame do recurso especial, ainda que os recurso tenham sido interpostos por advogados distintos (AgRg no AREsp n. 2.914.694/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025). 2. Agravo regimental improvido.