Decisão · STJ

STJ HC 1018162

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, SALVO PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS FUNDADAS NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO QUEIROZ DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.194072-2/000). Consta dos autos que, após a prisão em flagrante do paciente em razão de suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, foi-lhe deferida a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares (fls. 22/25). Posteriormente, o pedido de flexibilização da medida cautelar imposta foi indeferido pelo Magistrado singular (fls. 16/17). O Tribunal a quo denegou a ordem no writ lá impetrado (fls. 44/50). Neste mandamus, o impetrante alega que a medida cautelar de proibição de se ausentar da comarca (art. 319, IV, do CPP) deveria ser flexibilizada, aplicando-se por analogia a parte final do art. 328 do Código de Processo Penal, permitindo que o paciente solicite autorização judicial apenas quando a ausência da comarca ultrapassar 8 dias. Argumenta que o paciente, proprietário de uma pequena fábrica de farinha, necessita realizar entregas em outras cidades, como Uberlândia/MG, Uberaba/MG e Itumbiara/GO, o que justifica a flexibilização da medida (fls. 4/5). Menciona que o paciente é primário e com bons antecedentes. Requer a concessão da ordem para que o paciente necessite de autorização judicial para sair da comarca de Monte Alegre de Minas/MG apenas quando a ausência ultrapassar 8 dias, conforme os preceitos do art. 328 do Código de Processo Penal. Alternativamente, pleiteia que a ordem seja concedida de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP, para adequar a medida cautelar à parte final do referido artigo (fls. 6/7). O pedido liminar foi indeferido pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, Ministro Luis Felipe Salomão, em 15/7/2025 (fls. 53/54). Após as informações (fls. 70/78), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 82/88). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, SALVO PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS FUNDADAS NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Ordem denegada.
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