Decisão · STJ

STJ REsp 2035377

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-05-27publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA MAS NÃO UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.299.303/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 960.476/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que o fato gerador do ICMS, no caso de fornecimento de energia elétrica, é a energia efetivamente consumida, logo, é excluída da base de cálculo do ICMS, a demanda de potência contratada ou reservada e não utilizada. 3. "A alteração das premissas adotadas pela instância de origem acerca dos limites da coisa julgada ao caso concreto, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ."(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão assim ementada (fl. 1235): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. INTERPRETAÇÃO. ICMS. DEMANDA RESERVADA (DEMANDA DE POTÊNCIA) DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA E NÃO CONSUMIDA. A. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. A agravante reafirma que houve negativa de prestação jurisdicional e que não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. Para tanto, argumenta que (fls. 1250/1254): A obscuridade é notória pois os julgados que originaram o presente agravo não realizam enfrentamento dos argumentos e documentos trazidos pela ora Agravante, sendo a validade do lançamento atribuída de modo axiomático exclusivamente pelas declarações unilaterais da Fazenda Pública, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC. Já a contradição se vale das declarações antagônicas no corpo do julgado recorrido. Ao que se reconhece o direito à não incidência do ICMS sobre a energia contratada e não utilizada, esta afere a validade do lançamento exclusivamente pelos documentos apresentados pelo Ente Público, sem sequer realizar o juízo de valor quanto às razões da ora agravante. De mesma maneira, o erro material se consubstancia quando a análise da convergência entre o direito reconhecido e o auto lavrado não se dá pelos elementos presentes no julgado, mas a mera assunção de validade do ato administrativo, mesmo quando devidamente impugnado. O erro material se renova quando o acórdão preferido em sede de embargos de declaração (0020578-07.2016.8.16.0000) afirma que a prova pericial produzida em outros autos não tem o condão de alterar o entendimento firmado no trânsito em julgado, mas se utiliza de conclusões temerárias do laudo quanto à terminologia utilizada no ofício encaminhado à COPEL para dar substrato à validade da autuação. Ressalta-se que a fundamentação que não enfrenta de forma contundente os argumentos trazidos pelas agravantes evidencia sua deficiência e exalta a mitigação desarrazoada do direito de defesa do contribuinte. .. Contudo, conforme se denota da argumentação até então produzida, não se pretende a reanálise do conteúdo probatório, mas sim que seja reconhecida a deficiência da fundamentação dos acórdãos recorridos em razão da falta de análise das questões aduzidas pela agravante, que culminam não apenas na nulidade das decisões, mas no cerceamento de defesa e perecimento do contraditório amplo. Ademais, mesmo que para a apreciação das razões seja necessário revolver o andamento processual, não se está diante do reexame, mas sim da revaloração jurídica dos elementos constantes nos próprios julgados. .. O título não faz qualquer distinção entre demanda de potência utilizada ou não, de modo que abrange, na literalidade da interpretação, toda e qualquer incidência sobre a demanda contratada. Dessa forma, não pode a Fazenda Pública Estadual, por meio de ato administrativo próprio, dar interpretação diversa ao título que não permite tal flexibilização Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA MAS NÃO UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.299.303/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 960.476/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que o fato gerador do ICMS, no caso de fornecimento de energia elétrica, é a energia efetivamente consumida, logo, é excluída da base de cálculo do ICMS, a demanda de potência contratada ou reservada e não utilizada. 3. "A alteração das premissas adotadas pela instância de origem acerca dos limites da coisa julgada ao caso concreto, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ."(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →