STJ RMS 65816
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. SUPERVENIENTE EXAME DO REQUERIMENTO, COM DEFERIMENTO DO PLEITO DAS IMPETRANTES. PERDA DE OBJETO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 1.021, § 1.º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a Parte Agravante não impugna, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não observando, assim, o comando previsto no art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por LETICIA GUIMARAES PUTTINI e WALTER CAVICCHIOLI BORGUETTE, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 425): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. SUPERVIENTE EXAME DO REQUERIMENTO, COM DEFERIMENTO DO PLEITO DAS IMPETRANTES. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelos ora Recorrentes, no qual postularam a concessão da ordem a fim de que fosse "determinada à digna autoridade coatora que, de imediato, proferisse despacho apreciando o requerimento tantas vezes reiterado sobre o levantamento da importância correspondente ao saldo existente superior ao valor da execução" (fl. 12). A segurança foi denegada pela Corte local, em acórdão assim ementado (fl. 136): Mandado de segurança originário Cumprimento de sentença de verba honorária sucumbencial Imediata apreciação judicial de pedido de levantamento de saldo remanescente de depósito judicial Manifestação de oposição pelos exequentes quanto ao almejado levantamento Análise do pedido condicionada ao desfecho de questões processuais relacionadas ao valor do débito exequendo Ausência de inversão da ordem processual ou omissão da autoridade judicial impetrada Inexistência de direito certo Lineamento doutrinário - Ordem denegada. Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 156-160). Nas razões do recurso ordinário, interposto com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, os Recorrentes esclareceram, de início, que o que "pretendem neste recurso ordinário é a concessão do writ para que, reconhecida a ilegalidade na conduta de omissão de dever legal da autoridade impetrada, seja ela compelida a apreciar o requerimento de levantamento do saldo do depósito judicial reiterado por diversas vezes e até agora não foi apreciado" (fl. 168). Argumentaram que (fls. 169-178): No caso concreto, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com intuito de tutelar direito líquido e certo das partes impetrantes, objeto de violação causada por ato judicial omissivo, consistente na conduta do r. Juízo da execução, de deixar de apreciar requerimento por diversas vezes reiterado nos autos. O caso é de flagrante ilegalidade e abuso de poder, visto que a omissão do magistrado, in casu, evidencia a lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes. É preciso ter presente que não se tem nos autos uma justificativa para deixar-se de apreciar pleito regular produzido pelos interessados. Vejam-se que as fls. 108/112 é possível verificar que nas informações prestadas a autoridade impetrada não apresenta qual - quer razão para amparar a conduta omissiva. Essa tarefa coube ao nobre Desembargador Relator que assim se pronunciou: .. Essas "questões processuais outras" a que se refere o acórdão diz respeito com a conduta adotada pelo impetrado no pro - cesso de mandar chamar para compor o polo ativo da execução o causídico credor que, a despeito de haver aforado o cumprimento de sentença após esse "chamamento" (vide Proc. 0003754- 87.2020.8.26.0344), agora também surge como requerente no cumprimento de sentença em curso (Proc. 0004840-30.2019.8.26.0344). Para o Tribunal a quo todo o processado nos autos do cumprimento de sentença encontra-se em ordem e de conformidade com o ordenamento legal vigente. Forçoso convir, então, que o v. acórdão assume como ESCORREITA A CONDUTA adotada pela autoridade impetrante relativamente a ordem de citação, em princípio à própria parte - Sra. Patrícia de Alvares Goulart - ao invés do seu advogado que é titular da honorária sucumbencial. Conforme se pode verificar da impugnação ofertada (fls. 32/34), quando apenas a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA figurava no polo ativo do cumprimento de sentença, os recorrentes alegaram excesso de execução argumentando que a Prefeitura estava pretendendo receber mais do que o seu crédito e que o valor efetivamente devido era a metade do pleiteado, ou seja, R$ 8.863,51 e que a outra metade era devida ao causídico defensor da Sra. Patrícia de Alvares Goulart. .. A Sra. Patrícia foi CITADA (fls. 75) e quem se habilitou nos autos em 27-04-2020 foi o causídico Dr. Renato de Alvares Goulart que é representado irregularmente nos autos pela advogada Dra. Luciana Pereira de Souza (fls. 83/84). Note-se que a autoridade impetrada continuou atuando nos autos mas sem nenhuma apreciação dos pedidos formulados pelos ora recorrentes (vide fls. 79). Outra particularidade que merece ser destacada: o Dr. Renato de Alvares Goulart havia ingressado com um incidente de cumprimento de sentença (vide Proc. 0003754-87.2020.8.26.0344) que veio a ser extinto em razão do seguinte despacho proferido pela autoridade impetrada: .. É preciso considerar que recentemente a decisão proferi - da não pela autoridade coatora mas pela juíza auxiliar Dra. Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian (fls. 103/105) acabou deferindo "o ingresso de Renato Alvares Goulart no polo ativo do presente cumprimento de sentença para fins de recebimento de seu crédito". A despeito de haver reconhecido o acerto da impugnação no tocante a alegação de ocorrência de excesso de execução, acabou fixando "parâmetros" que deverão ser seguidos pelos credores - Prefeitura e Dr. Renato Alvares Goulart -, sem reconhecer o direito dos recorrentes a responder a pretensão manifestada por este último, a - través de regular e tempestiva impugnação. Como já se disse anteriormente nestes autos de manda - mental, a inação desidiosa no caso específico denota ausência de condições para a correta compreensão do papel do magistrado na solução dos conflitos e está a justificar, no menos, intervenção correcional para restabelecer o direito e por fim ao prejuízo irreparável causado às partes e que, ao que tudo indica, vai se protrair ainda mais. E esta conduta ou omissão, fere o que é dever do magistrado, qual seja, primar pela coerência do ordenamento jurídico e zelar pela respeitabilidade e pela credibilidade do Poder Judiciário. Além do que, os jurisdicionados têm direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa. O que tudo serve para dizer o seguinte: a autoridade coatora atuou no caso com negligência no cumprimento dos deveres do cargo, de forma caprichosa e as questões que pendem de decisão a que alude o v. acórdão recorrido, são produto dos efeitos decorrentes da exdrúxula (sic) e teratológica gestão processual empregada pelo mesmo magistrado. Portanto, faz-se necessário o acolhimento deste recurso ordinário, para que seja determinado que a autoridade impetrada aprecie imediatamente o requerimento dos recorrentes e, diante da nova realidade contida nos autos de adotar medida sem previsão legal, qual seja, determinar a citação de terceiro credor para integrar o incidente de cumprimento de sentença, sem que aos recorrentes seja permitido análise para eventual impugnação dos cálculos apresentados pelo "novo exequente", pede-se a anulação do processado a partir do último requerimento feito pelos recorrentes para levantamento do saldo do depósito judicial garantidor da execução. O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do recurso ordinário, diante da perda superveniente do interesse de agir" (fl. 208). Intimados, os Recorrentes afirmaram que "possuem interesse no julgamento do presente recurso posto que até o momento ainda não levantaram o valor do saldo que possuem em razão do depósito judicial que realizaram em 08-07-2019" (fl. 212). Em decisão de fls. 425-431, julguei prejudicado o recurso. No presente agravo interno, os Agravantes alegam que a decisão agravada "desconsiderou elemento processual de relevo incontornável: a decisão que autorizou o levantamento do depósito judicial transitou em julgado apenas em 09/04/2025. Esse marco temporal é determinante e não poderia ter sido ignorado, pois qualquer avaliação subsequente acerca da suposta "conduta não cooperativa" atribuída aos Recorrentes somente poderia ser feita a partir desse trânsito em julgado" (fl. 437). Asseveram que " a afirmação de que a execução teria sido extinta em razão de satisfação da obrigação, com levantamento do saldo remanescente, não corresponde à realidade processual" (fl. 437) e que " a imputação de comportamento incompatível com os deveres previstos nos arts. 5º e 6º do CPC parte, assim, de premissa fática incompleta e, portanto, juridicamente insustentável" (fl. 438), ressaltando que " a efetividade da autorização judicial consolidou-se apenas com a preclusão máxima, impondo-se, a partir de então, ao juízo de origem a adoção de providências executivas céleres e eficazes para viabilizar o levantamento, inclusive mediante apreciação tempestiva dos requerimentos formulados desde 2019 e 2020" (fl. 438). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno pelo Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 447-451). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. SUPERVENIENTE EXAME DO REQUERIMENTO, COM DEFERIMENTO DO PLEITO DAS IMPETRANTES. PERDA DE OBJETO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 1.021, § 1.º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a Parte Agravante não impugna, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não observando, assim, o comando previsto no art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não conhecido.