STJ AREsp 3014397
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito pela parte agravante. 4. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. A mera citação de enunciados de Súmulas ou a alegação genérica de que os fundamentos foram impugnados não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO AUGUSTO DA COSTA MARTINS contra a decisão de fls. 341/342 da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ. O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que "impugnou efetivamente os argumentos que deram amparo a inadmissão do reclamo" (fl. 356). Requer o provimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal - MPF juntou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 374/378). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito pela parte agravante. 4. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. A mera citação de enunciados de Súmulas ou a alegação genérica de que os fundamentos foram impugnados não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025 .