Decisão · STJ

STJ REsp 2156836

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-10publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DA SEDE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados, configurando a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando opostos embargos de declaração, caso o Tribunal de origem não se manifeste sobre a matéria suscitada. 3. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, indispensável para a configuração do prequestionamento ficto, não foi desenvolvida de forma suficiente nas razões recursais, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MDE - Manufatura e Desenvolvimento de Equipamentos Ltda contra a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso especial interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 341): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DA SEDE DA EMPRESA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Alega a parte agravante que a decisão recorrida se mostra equivocada, argumentando que o recurso especial aviado ostenta todos os requisitos de admissibilidade, especialmente no que se refere à demonstração de omissão, com consequente violação ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de impossibilidade de penhora da sede da empresa em recuperação judicial, conforme os arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, 47 da Lei n. 11.101/2005 e 69, § 2º, IV, do CPC. A agravante destaca que a decisão monocrática, contraditoriamente, reconheceu a omissão do Tribunal de origem, mas não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. A agravante sustenta, ainda, que a decisão agravada apresenta contradição insanável, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a omissão do Tribunal de origem, deixa de conhecer do recurso especial sob a alegação de ausência de demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja realizada a retratação da decisão recorrida, a fim de que seja conhecido o agravo em recurso especial interposto e admitido o recurso especial interposto. (fls. 357). Certidão de decurso de prazo às fls. 362, atestando que o Município de Vespasiano, agravado, não apresentou resposta ao agravo interno no prazo legal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DA SEDE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados, configurando a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando opostos embargos de declaração, caso o Tribunal de origem não se manifeste sobre a matéria suscitada. 3. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, indispensável para a configuração do prequestionamento ficto, não foi desenvolvida de forma suficiente nas razões recursais, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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