STJ AREsp 2870390
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula 7 do STJ, considerando que a parte agravante não impugnou de forma suficiente e adequada tal fundamento. 3. A agravante alegou que a controvérsia seria exclusivamente de direito, apontando violação ao art. 833, inciso X, do CPC, e sustentou que houve adequada impugnação aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso espeial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo insuficiente a menção genérica à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, por meio de análise comparativa entre os fatos reconhecidos no acórdão e as teses recursais, que a análise não demanda reexame de provas. 6. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o exame do mérito do agravo. 7. A Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua totalidade, sob pena de não conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo insuficiente a menção genérica à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o exame do mérito do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso X; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHELLI BOUCAS LIMA em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais do recurso especial (fls. 211-233), a parte recorrente aponta violação do art. 833, IV do CPC, argumentando, em síntese, que teve sua conta poupança alvo de bloqueio judicial em valor que supera os 40 salários mínimos previstos como teto legal, mesmo sem ser alvo da operação "ANEMIA" ou mesmo ser denunciada, tratando-se ainda dos valores ali bloqueados de verbas de caráter alimentar, sendo de direito, por tais razões, a liberação da constrição realizada nos ativos financeiros constante na conta poupança de sua titularidade. Com contrarrazões (fls. 238-249), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 252-253), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 261-268). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial (fls. 289). Sobreveio decisão não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 299-303). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental, alegando a adequada impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Afirma que a controvérsia é relativa, exclusivamente, a questão de direito, por violação ao art. 833, inciso X, do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial ou a submissão do recurso ao Colegiado (fls. 307-315). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula 7 do STJ, considerando que a parte agravante não impugnou de forma suficiente e adequada tal fundamento. 3. A agravante alegou que a controvérsia seria exclusivamente de direito, apontando violação ao art. 833, inciso X, do CPC, e sustentou que houve adequada impugnação aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso espeial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo insuficiente a menção genérica à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, por meio de análise comparativa entre os fatos reconhecidos no acórdão e as teses recursais, que a análise não demanda reexame de provas. 6. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o exame do mérito do agravo. 7. A Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua totalidade, sob pena de não conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo insuficiente a menção genérica à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o exame do mérito do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso X; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.