STJ AREsp 2358576
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Interposição de recurso inadequado. Erro grosseiro. Súmulas impeditivas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplicou o Tema 712 do STF (recurso repetitivo); (ii) ausência de impugnação específica aos demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. O agravante alegou que o recurso especial não implicaria reexame de provas, mas sim revaloração de elementos constantes na sentença e no acórdão, além de apontar ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente pela ausência de redução em razão da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos configura erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal. 5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 6. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos configura erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal, conforme o art. 1.042 do CPC. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a materialidade do tráfico, a estabilidade da associação criminosa e a utilização da confissão para a condenação exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 9. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que o regime inicial fechado decorre do quantum de pena aplicado, superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos configura erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.030, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 33, § 2º, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 46.356/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.438.548/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEDEON MIRANDA CARDOSO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Na decisão agravada (fls. 3060-3062), o recurso não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: (i) erro grosseiro na interposição do agravo em recurso especial contra a parte da decisão de inadmissibilidade que aplicou o Tema 712 do STF (recurso repetitivo); (ii) ausência de impugnação específica aos demais fundamentos da decisão de inadmissão, como a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. O agravante, às fls. 3082-3091, sustenta que a decisão incorreu em erro ao aplicar os óbices sumulares. Alega que o recurso especial não implica reexame de provas, mas sim revaloração de elementos já constantes na sentença e no acórdão. Aponta ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente pela ausência de redução em razão da confissão espontânea, que teria sido utilizada para fundamentar a condenação, contrariando o art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, bem como a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir a pena e alterar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no parecer de fls. 3040-3050, opinou pelo desprovimento dos recursos, sustentando que as decisões das instâncias ordinárias estão em conformidade com a jurisprudência do STJ, que as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas e fundamentadas, e que a aplicação da Súmula n. 7/STJ é correta para impedir o reexame de provas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Interposição de recurso inadequado. Erro grosseiro. Súmulas impeditivas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplicou o Tema 712 do STF (recurso repetitivo); (ii) ausência de impugnação específica aos demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. O agravante alegou que o recurso especial não implicaria reexame de provas, mas sim revaloração de elementos constantes na sentença e no acórdão, além de apontar ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente pela ausência de redução em razão da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos configura erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal. 5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 6. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos configura erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal, conforme o art. 1.042 do CPC. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a materialidade do tráfico, a estabilidade da associação criminosa e a utilização da confissão para a condenação exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 9. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que o regime inicial fechado decorre do quantum de pena aplicado, superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos configura erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.030, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 33, § 2º, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 46.356/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.438.548/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.