STJ REsp 2157615
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCLUSÃO E ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. EMPRESA PÚBLICA DE SANEAMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSTALAÇÃO DE MACROMEDIDOR. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMONÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DODIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexistente ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC. 2. Quanto à tese recursal de ausência de constituição e desenvolvimento válido e regula r da reconvenção, a parte recorrente deixou de impugnar o seguinte fundamento autônomo: "não se reconhece a inépcia da Reconvenção, em razão da ausência de recolhimento das custas, quando não concedida à parte a oportunidade de emenda, mormente considerando ser cabível o pagamento das custas ao final da demanda" (fl. 742). Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Sobre a linha argumentativa de demonstração do fato constitutivo do direito da requerida, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que "houve a comprovação de que, após a entrega da obra, foram verificados vícios existentes na obra, obrigando a Concessionária a instalar o macromedidor, cabendo ao empreendedor a responsabilidade pelas despesas, conforme contrato previamente celebrado entre as partes" (fl. 745); e que, pelo contrário, não restou demonstrado pela parte autora da ação o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do CPC (fl. 746). Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELTA ENGENHARIA S/A contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 850): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCLUSÃO E ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. EMPRESA PÚBLICA DE SANEAMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSTALAÇÃO DE MACROMEDIDOR. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por CELTA ENGENHARIA S/A contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA MG), na qual a autora pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos referentes a faturas de água no valor de R$ 106.641,90, alegando que as obras de infraestrutura do empreendimento "Residencial Montes Claros" foram concluídas e entregues em 2014, sendo indevida a cobrança de tarifas de água por meio de macromedidor instalado pela ré. A COPASA, por sua vez, apresentou reconvenção, buscando a condenação da autora ao pagamento de débitos no valor de R$ 127.067,26. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando nulos os débitos posteriores a 10/01/2017, e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento dos débitos anteriores a essa data (fls. 647-651). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), em sede de apelação, manteve a sentença, rejeitando as preliminares suscitadas e entendendo que a responsabilidade pelos débitos era da construtora até a emissão do Termo de Recebimento de Obras (TRO), em 10/01/2017 (fls. 738-746). A CELTA ENGENHARIA S/A opôs embargos de declaração contra o acórdão do TJMG, alegando omissões e contradições, especialmente quanto à análise da responsabilidade pelos débitos e à ausência de recolhimento das custas da reconvenção. Os embargos foram rejeitados (fls. 765-773). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a CELTA ENGENHARIA S/A alegou que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: (a) Arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015: sustenta que o acórdão recorrido apresenta deficiência de fundamentação, ao não considerar adequadamente as provas da conclusão das obras e a entrega do empreendimento, bem como a responsabilidade dos moradores pelo pagamento das tarifas de água (fls. 850-857); (b) Arts. 82 e 485, IV e § 3º, do CPC/2015: defende que a reconvenção da COPASA não teve o regular recolhimento das custas processuais, o que deveria levar à sua extinção sem resolução de mérito. Aponta divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) (fls. 880-889); (c) Arts. 3º, 7º, 373 e 374 do CPC/2015: afirma que a cobrança das tarifas de água é indevida após a conclusão e entrega da obra, sendo obrigação pessoal dos moradores. Alega, ainda, que a COPASA não comprovou o fato constitutivo de seu direito (fls. 890-896). Além disso, aponta divergência jurisprudencial com acórdão do TJPR, que reconheceu a extinção de reconvenção por ausência de recolhimento prévio das custas processuais (fls. 889-890). O recurso foi admitido pelo TJMG (fls. 837-839). O Ministro Relator conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando os seguintes fundamentos (fls. 850-857): (i) Súmula n. 283/STF: a recorrente não impugnou especificamente um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, qual seja, a possibilidade de recolhimento das custas da reconvenção ao final do processo, quando não concedida a oportunidade de emenda; (ii) Súmula n. 7/STJ: a análise da responsabilidade pelos débitos e da existência de vícios na obra demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial; (iii) Dissídio jurisprudencial prejudicado: a existência de óbices processuais impediu o conhecimento da divergência jurisprudencial. A CELTA ENGENHARIA S/A opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática, alegando omissões e contradições, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 283/STF, à análise do art. 82 do CPC/2015 e à distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC/2015 (fls. 860-863). Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissões ou contradições a serem sanadas, mas apenas inconformismo da parte com a decisão desfavorável (fls. 872-876). No presente agravo interno (fls. 880-902), a CELTA ENGENHARIA S/A reitera as alegações de violação aos dispositivos legais mencionados, sustentando que todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram devidamente contestados no recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 283/STF. Argumenta, ainda, que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ. Conforme certidão de fl. 910, decorreu sem manifestação o prazo para a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA MG) apresentar resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCLUSÃO E ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. EMPRESA PÚBLICA DE SANEAMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSTALAÇÃO DE MACROMEDIDOR. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMONÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DODIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexistente ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC. 2. Quanto à tese recursal de ausência de constituição e desenvolvimento válido e regula r da reconvenção, a parte recorrente deixou de impugnar o seguinte fundamento autônomo: "não se reconhece a inépcia da Reconvenção, em razão da ausência de recolhimento das custas, quando não concedida à parte a oportunidade de emenda, mormente considerando ser cabível o pagamento das custas ao final da demanda" (fl. 742). Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Sobre a linha argumentativa de demonstração do fato constitutivo do direito da requerida, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que "houve a comprovação de que, após a entrega da obra, foram verificados vícios existentes na obra, obrigando a Concessionária a instalar o macromedidor, cabendo ao empreendedor a responsabilidade pelas despesas, conforme contrato previamente celebrado entre as partes" (fl. 745); e que, pelo contrário, não restou demonstrado pela parte autora da ação o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do CPC (fl. 746). Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido.