STJ REsp 1460476
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o argumento de que a manutenção do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à inconstitucionalidade da Lei 11.000/2004, inviabiliza, no caso concreto, a aplicação da jurisprudência desta Corte, que reconhece a revogação da Lei 6.994/1982. Isso porque o não conhecimento do recurso em relação à Lei 11.000/2004 implicaria, na prática, a impossibilidade de cobrança de qualquer valor a título de anuidade, o que configuraria indevida reformatio in pejus. A parte agravante sustenta, em resumo, que o reconhecimento da revogação da Lei 6.994/1982 não configura reformatio in pejus, uma vez que o lançamento da anuidade encontra respaldo na Lei 11.000/2004, cuja constitucionalidade não foi afastada pelo STF, devendo, portanto, permanecer plenamente vigente, assim como a legislação infraconstitucional dela decorrente. Subsidiariamente, argumenta que, ainda que se entenda pela aplicabilidade da Lei 6.994/1982, não houve instituição ou majoração de tributo por meio de ato administrativo, mas tão somente a regular atualização e correção monetária dos valores devidos, nos termos da legislação vigente. Transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.