STJ AREsp 2613989
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissão do recurso especial na origem, baseado na Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado "ponto a ponto" os fundamentos da decisão agravada e sustentou que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração do acervo probatório e das teses jurídicas sobre excludentes de ilicitude, atipicidade da conduta e atenuante por comportamento meritório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial na origem, com base na Súmula 7/STJ, e a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que o agravante não demonstrou, de forma específica, que o conhecimento das teses recursais dispensaria o revolvimento probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação concreta e individualizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a mera afirmação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem argumentação suficiente para demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, não é apta a afastar o óbice sumular. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base na Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que o conhecimento das teses recursais não exige reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO SERVATO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial nº 2613989/SP (2024/0109673-4), sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissão do recurso especial na origem baseado na Súmula 7/STJ. Em suas razões, o agravante afirma, em síntese, ter impugnado "ponto a ponto" os fundamentos da decisão agravada. Aduz que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração do acervo probatório e das teses jurídicas sobre excludentes de ilicitude, atipicidade da conduta e atenuante por comportamento meritório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado para admissão, conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissão do recurso especial na origem, baseado na Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado "ponto a ponto" os fundamentos da decisão agravada e sustentou que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração do acervo probatório e das teses jurídicas sobre excludentes de ilicitude, atipicidade da conduta e atenuante por comportamento meritório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial na origem, com base na Súmula 7/STJ, e a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que o agravante não demonstrou, de forma específica, que o conhecimento das teses recursais dispensaria o revolvimento probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação concreta e individualizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a mera afirmação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem argumentação suficiente para demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, não é apta a afastar o óbice sumular. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base na Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que o conhecimento das teses recursais não exige reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.