STJ AREsp 2940141
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. ARt. 155 do CPP. Dosimetria da pena. Fração de aumento. Súmula N. 443 do STJ. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) e a tese de ausência de requisitos para o delito de associação criminosa (art. 288 do CP), além de manter a fração de 3/8 para a causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, do CP). 2. A defesa sustenta: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por inobservância do art. 226 do CPP, e ausência de reconhecimento em juízo; (ii) inexistência de elementos para caracterização do delito de associação criminosa; e (iii) ausência de fundamentação concreta para a fração de 3/8 na dosimetria da pena, em afronta à Súmula n. 443 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento realizado na fase policial observou o art. 226 do CPP; (ii) bem como se a condenação do agravante Gabriel diante da dúvida da vítima em juízo quanto ao reconhecimento pode ser mantida; (iii) saber se há elementos suficientes para a condenação pelo delito de associação criminosa; e (iv) saber se a fração de 3/8 aplicada na dosimetria da pena para as causas de aumento no crime de roubo está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias destacaram que na fase policial houve a estrita observância ao disposto no art. 226 do CPP. Destarte, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Em relação ao agravante Gabriel, a vítima, em juízo, não manteve o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e não foram produzidos outros elementos de prova, devendo ser restabelecida a sentença absolutória, em conformidade com o art. 155 do CPP. 6. A condenação pelo delito de associação criminosa foi mantida com base no entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a habitualidade e estabilidade do vínculo associativo entre os agentes, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. A fração de 3/8 aplicada na dosimetria da pena para as causas de aumento no crime de roubo foi considerada injustificada, em afronta à Súmula n. 443 do STJ, que exige fundamentação concreta para a exasperação da pena. A fração foi ajustada para 1/3. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante Gabriel e ajustar a fração de aumento da pena no crime de roubo para 1/3 para os demais agravantes e corréus. Tese de julgamento: 1. A tese de inobservância do art. 226 do CPP esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Existindo no caderno de provas para fins de autoria apenas o reconhecimento realizado na fase policial, inviável é a condenação, consoante o art. 155 do CPP. 3. A condenação pelo delito de associação criminosa exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A fração de aumento na dosimetria da pena no crime de roubo deve ser fundamentada concretamente, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 580; CP, arts. 157, § 2º, e 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.741/PB, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.997.076/DF, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.606/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; e STJ, Súmula n. 443. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1548/1561 interposto por WESLLEY MACHADO GOMES BENTO, GABRIEL VIANA LOURENCO e ARMANDO PEREIRA LYRA em face de decisão de minha lavra de fls. 1526/1540 que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501784- 79.2023.8.26.0050. A decisão agravada, em síntese, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a tese de violação ao art. 226 do CPP e para a tese de violação ao art. 288 do CP, ante o que constou no acórdão do Tribunal paulista, bem como não constatou violação ao art. 157 do CP no tocante à fração de 3/8 para a causa de aumento de pena, consoante precedentes desta Corte. No presente recurso, a defesa insiste em violação ao art. 226 do CPP, porquanto o reconhecimento em sede policial foi nulo pela apresentação de álbum de fotografias, a contaminar o reconhecimento realizado em juízo. Destaca que o agravante Gabriel sequer foi reconhecido em juízo, devendo ser observado o art. 155 do CPP. Reforça a existência de violação ao art. 288 do CP, porquanto não preenchidos os requisitos legais do delito associativo. Impugna, ainda, a manutenção da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria por entender que não houve justificativa concreta para superação da Súmula n. 443 do STJ. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para absolvição dos agravantes ou redução da fração decorrente das majorantes. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. ARt. 155 do CPP. Dosimetria da pena. Fração de aumento. Súmula N. 443 do STJ. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) e a tese de ausência de requisitos para o delito de associação criminosa (art. 288 do CP), além de manter a fração de 3/8 para a causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, do CP). 2. A defesa sustenta: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por inobservância do art. 226 do CPP, e ausência de reconhecimento em juízo; (ii) inexistência de elementos para caracterização do delito de associação criminosa; e (iii) ausência de fundamentação concreta para a fração de 3/8 na dosimetria da pena, em afronta à Súmula n. 443 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento realizado na fase policial observou o art. 226 do CPP; (ii) bem como se a condenação do agravante Gabriel diante da dúvida da vítima em juízo quanto ao reconhecimento pode ser mantida; (iii) saber se há elementos suficientes para a condenação pelo delito de associação criminosa; e (iv) saber se a fração de 3/8 aplicada na dosimetria da pena para as causas de aumento no crime de roubo está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias destacaram que na fase policial houve a estrita observância ao disposto no art. 226 do CPP. Destarte, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Em relação ao agravante Gabriel, a vítima, em juízo, não manteve o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e não foram produzidos outros elementos de prova, devendo ser restabelecida a sentença absolutória, em conformidade com o art. 155 do CPP. 6. A condenação pelo delito de associação criminosa foi mantida com base no entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a habitualidade e estabilidade do vínculo associativo entre os agentes, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. A fração de 3/8 aplicada na dosimetria da pena para as causas de aumento no crime de roubo foi considerada injustificada, em afronta à Súmula n. 443 do STJ, que exige fundamentação concreta para a exasperação da pena. A fração foi ajustada para 1/3. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante Gabriel e ajustar a fração de aumento da pena no crime de roubo para 1/3 para os demais agravantes e corréus. Tese de julgamento: 1. A tese de inobservância do art. 226 do CPP esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Existindo no caderno de provas para fins de autoria apenas o reconhecimento realizado na fase policial, inviável é a condenação, consoante o art. 155 do CPP. 3. A condenação pelo delito de associação criminosa exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A fração de aumento na dosimetria da pena no crime de roubo deve ser fundamentada concretamente, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 580; CP, arts. 157, § 2º, e 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.741/PB, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.997.076/DF, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.606/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; e STJ, Súmula n. 443.