Decisão · STJ

STJ AREsp 2802319

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes Contra a Ordem Tributária. Dolo Genérico. Responsabilidade de Sócio-Administrador. comprovados. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada pela prática de condutas descritas no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e a 150 (cento e cinquenta) dias-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo. 3. No recurso especial, o agravante alegou inexistência de dolo para a prática do crime contra a ordem tributária, em afronta ao art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, pleiteando absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de inexistência de dolo e a responsabilidade do agravante como sócio-administrador. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade subjetiva do agravante como sócio-administrador e o dolo genérico restaram provados, uma vez que ele autorizou à contadoria que recolhesse impostos a menor por meio de escriturações falsas. Ele disse ter conhecimento do não recolhimento de tributos, justificando a ação com base em supostas decisões judiciais, sem comprovar o alegado. 6. A reanálise do elemento subjetivo implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal. 2. A responsabilidade subjetiva do sócio-administrador e o dolo genérico estão provados quando, a partir da dinâmica dos fatos, se conclui que ele autorizou a contadoria o recolhimento a menor dos tributos por meio de escriturações falsas. 3. A reanálise do elemento subjetivo é vedada pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 156; CF/1988, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.711.714/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.647.218/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO WAGNER DO COUTO contra decisão de minha relatoria (fls. 21/28), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. No presente agravo regimental (fls. 32/38), o agravante sustenta que a controvérsia é de direito e não de fatos, sendo possível a revaloração. Para além disso, salienta que a simples posição de sócio ou administrador não é suficiente para a responsabilização criminal, exigindo-se a demonstração de um vínculo concreto entre a conduta do agente e o fato delituoso. Aduz que ter justificado o não recolhimento com base em supostas decisões judiciais, ainda que não as tenha apresentado, deveria ser interpretado no contexto do dolo. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado para análise do mérito e absolvição. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes Contra a Ordem Tributária. Dolo Genérico. Responsabilidade de Sócio-Administrador. comprovados. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada pela prática de condutas descritas no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e a 150 (cento e cinquenta) dias-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo. 3. No recurso especial, o agravante alegou inexistência de dolo para a prática do crime contra a ordem tributária, em afronta ao art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, pleiteando absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de inexistência de dolo e a responsabilidade do agravante como sócio-administrador. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade subjetiva do agravante como sócio-administrador e o dolo genérico restaram provados, uma vez que ele autorizou à contadoria que recolhesse impostos a menor por meio de escriturações falsas. Ele disse ter conhecimento do não recolhimento de tributos, justificando a ação com base em supostas decisões judiciais, sem comprovar o alegado. 6. A reanálise do elemento subjetivo implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal. 2. A responsabilidade subjetiva do sócio-administrador e o dolo genérico estão provados quando, a partir da dinâmica dos fatos, se conclui que ele autorizou a contadoria o recolhimento a menor dos tributos por meio de escriturações falsas. 3. A reanálise do elemento subjetivo é vedada pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 156; CF/1988, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.711.714/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.647.218/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
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