STJ REsp 2170716
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI N. 10.260/2001. ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR POR MÊS TRABALHADO NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO 6/2020. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração do dissídio jurisprudencial exige: (i) a juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, ou a reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de trechos do voto, acompanhada de considerações genéricas, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, evidenciando o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 3. Recurso especial não conhecido. Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação em verba de sucumbência nas instâncias ordinárias. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DAVI LIMA MEDEIROS, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO e assim ementado (fls. 901-907): ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. ABATIMENTO DE 1%. TRABALHO NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. DIREITO. 1. Apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar aos réus o abatimento de 1%, em relação aos meses trabalhados na vigência do Decreto Legislativo n.º 06/2020 (março a dezembro de 2020), sobre o saldo devedor relativo ao FIES da parte autora. Condenação da CEF, UNIÃO e do FNDE ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (arts. 85, § 3, I e § 4º, III e 87, § 1º do CPC). 2. O FNDE, em seu apelo, aduz que o direcionamento da demanda contra si é equivocado, visto que quem detém a atribuição de verificar, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento é o Ministério da Saúde, cabendo ao FNDE e ao Banco do Brasil, apenas, operacionalizar, por meio de processo administrativo próprio, a formalização do benefício já concedido. Defende que não é competente para figurar no polo passivo da ação. Pugna que haja o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, extinguindo o processo com base no art. 485, inciso VI, CPC. Caso ultrapassada a preliminar, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos, que seja revertida a condenação ao autor quanto ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 3. Já o particular defende, em síntese, que: a) o pedido de restituição decorre da procedência do pedido de implantação do abatimento, já deferido na sentença ora recorrida, uma vez que faz jus o autor à restituição dos valores pagos ou debitados da conta da autora indevidamente quando deveria pagar parcela com valor reduzido, inclusive no transcorrer da presente ação; b) comprovou nos autos que trabalhou na linha de frente de combate à COVID em vínculos distintos, porém a sentença recorrida determinou a aplicação do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, tão somente considerando o trabalho da parte autora em um dos vínculos de trabalho, não fazendo qualquer ressalva quanto ao aumento do percentual de abatimento do saldo devedor do FIES decorrente dos trabalhos em vínculos distintos; c) em nenhum momento foi pleiteada pela autora a sobreposição de períodos de tempo trabalhados nas duas condições, não havendo, portanto, qualquer proibição legal para o abatimento pelos meses de trabalho da autora junto à COVID em unidades em vínculos de trabalho distintos. Pugna seja considerado no computo do percentual abatido do financiamento da parte autora os quatro vínculos de trabalho distintos performados no ano de 2020, dentro do período de vigência do Decreto Legislativo 6/2020. Ressalta que, em que pese o estado de calamidade pública previsto no Decreto 06/20 tenha findado em 31/12/2020, a atuação dos profissionais de saúde no combate à covid-19 continua até os dias atuais, fazendo jus a agravante à aplicação do art. 6º-B da Lei 10.260/01 (para a determinação do período abarcado pela pandemia do covid-19 deve ser considerada a realidade local, isto é, a situação concreta e o calendário vacinal da localidade). Pontua que exerceu suas atividades na linha de frente da COVID, até Novembro de 2022 nos municípios de Recife, João Pessoa, Pedras de Fogo e Jacaraú, devendo ser considerado o encerramento da pandemia apenas em 22 de abril de 2022, quando o Ministério da Saúde da época editou a Portaria nº 913. Em anexo, constando os dados epistemológicos, calendários de vacinação e decretos municipais que demonstram a atuação na COVID, mesmo após a vigência do decreto aplicável, inclusive com declarações juntadas aos autos que tem fé pública, pois emitidas pela própria administração pública. Requer a reforma parcial da sentença, culminando na procedência do pleito autoral para a aplicação do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do fies da autora, em razão de cada mês do seu trabalho desenvolvido na linha de frente da COVID, de Março de 2020 a Fevereiro de 2021, de Junho de 2020 a Dezembro de 2020, de Março de 2021 a Novembro de 2022 e de Maio de 2022 a Novembro de 2022. 4. Por sua vez, em seu apelo, alega a União: a) sua ilegitimidade passiva, dado que o FNDE e o Agente financeiro (Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil) deliberam sobre a concessão do abatimento de 1%; b) até a presente data, não houve a regulamentação por parte do FNDE, portanto, diferentemente do exposto na sentença recorrida, não é possível a análise dos requerimentos do benefício, ante a ausência de regulamentação, por inexistir diploma legal que discipline a referida concessão e quais critérios deverão ser analisados; c) considerando que o benefício em tela ainda não foi regulamentado, esta Pasta Ministerial não tem elementos suficientes para concluir se a parte Autora tem ou não direito ao benefício legal. Pugna seja reformada a sentença recorrida, a fim de que seja julgado improcedente o pedido in totum autoral. 5. Há de ser mantida a sentença, pelos fundamentos nela contidos, e de onde se extrai o seguinte excerto: .. 6. De início, convém rejeitar a preliminar de ilegitimidade, pois a jurisprudência pacífica desta Corte Regional é no sentido de que o agente operador (FNDE) e o agente financeiro são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda em que se controverte a amortização do contrato de financiamento estudantil. Confira-se: TRF5, 2ª Turma, PJE 0804788-96.2022.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 28/03/2023. A legitimidade passiva da União, por sua vez, decorre da responsabilidade legal do Ministério da Saúde pela operacionalização, desenvolvimento, manutenção e gerência do SisFies e do FiesMed. 7. Ultrapassada tal questão, o art. 6º-B, II, §§ 5º e 7º, da Lei 10.260/01, dispõe: Art. 6-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. § 5º. No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na formado caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 7º. Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. 8. A Portaria 7/2013 do Ministério da Educação estabelece: Art. 4º. O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: § 4º. É vedada a concessão: I - do primeiro abatimento para professor e para médico que não tenham 1 (um) ano de trabalho ininterrupto. 9. Todavia, a norma que concedeu o benefício condicionou o seu gozo à vigência do Decreto Legislativo n. 06 de 2020, que findou 31.12.2020, não tendo havido qualquer prorrogação. 10. Portanto, assiste direito ao autor de março de 2020 a dezembro de 2020, uma vez que contabiliza mais de seis meses de prestação de serviço, como exige a norma. 11. Assim, não há óbice ao reconhecimento do direito do demandante abater do total devido o percentual de 1%, quando preenchidos os requisitos previstos no dispositivo supracitado (art. 6º-B da Lei nº 10.260/01), a partir de março/2020, conforme concedido na sentença, até dezembro/2020. 12. No mesmo sentido são os seguintes precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE 0808338-50.2020.4.05.000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 15/09/2020; PJE 0806774-83.2020.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 08/06/2021; PJE 0808618-50.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em 29/11/2022; PJE 0809533-02.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal André de Carvalho Monteiro (Convocado), julg. em 29/11/2022; PJE 080849-55.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em 21/03/2023; PJE 0803482-13.2022.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 25/08/2023; PJE 0800248-68.2023.4.05.8400, Reç. Des. Federal Paulo Cordeiro; Data da assinatura: 29/09/2023. 13. "Da referida norma que regulamenta a matéria não há previsão de incidência simultânea do abatimento mensal de 1,00% do saldo devedor consolidado. Isto porque, a benesse em questão decorre da atuação no âmbito do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. O fato de exercer simultaneamente atividades em diferentes instituições de saúde não é considerado relevante para concessão do benefício, pois é considerado um aspecto típico da profissão médica. Quanto ao pedido de restituição do valor indevidamente cobrado a título de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, não merece acolhimento, visto que o abatimento concedido na tutela de urgência, deu-se ainda no curso da mesma." (TRF5, 3ª T., PJE 0807424-53.2022.4.05.8200, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, Data da assinatura: 02/02/2024) 14. Apelações desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios, a cargo do FNDE e da União, de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Embargos de declaração e agravo interno prejudicados. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 1005-1014). Nas razões do recurso especial (fls. 973-984) - admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1100-1101) -, Davi Lima Medeiros sustenta que o acórdão recorrido deu interpretação restritiva ao art. 6º-B, inciso III, da Lei n. 10.260/2001, ao limitar o direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES ao período de vigência do Decreto Legislativo n. 6/2020 (março a dezembro de 2020), contrariando decisões de outros tribunais que consideraram a emergência sanitária vigente até maio de 2022, com base na Portaria GM/MS 913/2022. Requer a reforma do acórdão para reconhecer o direito ao abatimento por todo o período trabalhado na linha de frente da Covid-19, até maio de 2022, e a restituição de valores pagos indevidamente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI N. 10.260/2001. ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR POR MÊS TRABALHADO NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO 6/2020. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração do dissídio jurisprudencial exige: (i) a juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, ou a reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de trechos do voto, acompanhada de considerações genéricas, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, evidenciando o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 3. Recurso especial não conhecido. Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação em verba de sucumbência nas instâncias ordinárias.