Decisão · STJ

STJ REsp 2084546

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-07publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO DETERMINANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Quanto à tese relativa à ausência de prescrição, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Hipótese em que fundamentos relevantes do acórdão de origem não foram impugnados, concretamente, no recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. Para infirmar a premissa de fato assentada na origem, de que haveria equívoco na CDA, que lhe retiraria a presunção de certeza e liquidez, assim como para acolher as alegações fazendárias quanto à data de vencimento do tributo, seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese concernente à suposta configuração de reformatio in pejus decorrente da majoração da verba honorária e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2008.04.00.023007-7/RS. O aresto recorrido foi assim ementado (fl. 655): TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. A pretensão executiva está prescrita, pois quando ajuizado o executivo fiscal (15-01-96) já haviam transcorridos mais de cinco anos desde a constituição definitiva dos débitos (07-12-90). Ambas as Partes opuseram embargos declaratórios. O recurso fazendário foi parcialmente acolhido e os embargos de declaração da Executada foram rejeitados, em acórdão assim resumido (fl. 775): TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do e. STF e 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão, constitucional ou legal, tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de erro material no julgado. Omissão sanada em relação à análise da prescrição intercorrente, a qual não ocorreu. Explicitado, também, que a prescrição material foi reconhecida, de oficio, unicamente em relação ao executivo fiscal 96.11.00288- 2, pelo que se mantém os honorários advocaticios fixados em 3% do valor cobrado nesse feito apenas. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Fazenda Pública Recorrente sustenta que "não se pode utilizar como marco inicial para a contagem do fluxo do prazo prescricional a data da ocorrência dos fatos geradores, mas a da entrega da declaração (momento em que o crédito tributário é constituído), salvo se a data do vencimento do tributo por posterior" (fl. 801). Aduz que "os débitos plasmados na CDA nº 00 6 95 002512-63 foram constituídos através de notificação do contribuinte, em 07/12/90, conforme documentação já constante nos autos. Contudo, não se pode olvidar que as datas de vencimentos dos débitos são posteriores: 06/09/1991, 07/10/1991, 07/11/1991, 06/12/1991, 08/01/1992, 20/02/1992, 20/03/1992 e 20/04/1992" (ibidem). No mais, alega que "os honorários foram fixados pela decisão recorrida em R$ 500,00, não tendo a executada se insurgido contra o decisum, de modo que a majoração de tal quantum acarreta clara violação ao princípio da não reformatio in pejus, na exata dicção dos artigos 2º, 128, 460 e 515 do CPC" (fl. 802). Requer (fl. 803): a) o provimento ao recurso especial, para que seja afastada a prescrição, nos termos do Resp nº 1.120.295/SP, com o prosseguimento do executivo fiscal. b) sucessivamente, o provimento do recurso para restabelecer a verba honorária fixada no primeiro grau de jurisdição (R$ 500,00), nos termos da fundamentação recursal. Contrarrazões às fls. 815-822. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 865-866). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO DETERMINANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Quanto à tese relativa à ausência de prescrição, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Hipótese em que fundamentos relevantes do acórdão de origem não foram impugnados, concretamente, no recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. Para infirmar a premissa de fato assentada na origem, de que haveria equívoco na CDA, que lhe retiraria a presunção de certeza e liquidez, assim como para acolher as alegações fazendárias quanto à data de vencimento do tributo, seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese concernente à suposta configuração de reformatio in pejus decorrente da majoração da verba honorária e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Recurso especial não conhecido.
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