STJ HC 1028223
CIVILPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (105 PINOS DE COCAÍNA, 89 PEDRAS DE CRACK E R$ 12.097,00 EM ESPÉCIE). PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso concreto, a segregação cautelar dos pacientes se encontra fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que atuavam em grupo, indicando risco concreto de reiteração delitiva, além da apreensão de 105 pinos de cocaína, 89 pedras de crack, dois aparelhos celulares e alta quantia em dinheiro. 3. A decisão de primeiro grau destacou que as prisões em flagrante não decorreram de ação fortuita, mas de diligência previamente autorizada no contexto da apuração de estruturada organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, justificando a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a credibilidade da justiça. 4. O entendimento das instâncias originárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada. Prejudicada a análise da petição de fl. 254. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA e GLORIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS - presos preventivamente e denunciados pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2244310-05.2025.8.26.0000). Busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo da Vara de Plantão da 22ª Circunscrição Judiciária da comarca de Itapetininga/SP, aos argumentos de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e de existência de predicados pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Alega que teria sido apreendida ínfima quantidade de droga e ressalta que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal. Aduz, por fim, que nada ilícito foi encontrado na residência dos pacientes. Requer, inclusive em liminar, a concessão da ordem para que os pacientes sejam co locados em liberdade, se necessário com a aplicação de cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Indeferido o pedido de liminar (fls. 245/246) e prestadas as informações pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro de Itapetininga/SP (fls. 259/260). O Ministério Público Federal, em sua manifestação, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus; e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 264/266). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (105 PINOS DE COCAÍNA, 89 PEDRAS DE CRACK E R$ 12.097,00 EM ESPÉCIE). PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso concreto, a segregação cautelar dos pacientes se encontra fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que atuavam em grupo, indicando risco concreto de reiteração delitiva, além da apreensão de 105 pinos de cocaína, 89 pedras de crack, dois aparelhos celulares e alta quantia em dinheiro. 3. A decisão de primeiro grau destacou que as prisões em flagrante não decorreram de ação fortuita, mas de diligência previamente autorizada no contexto da apuração de estruturada organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, justificando a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a credibilidade da justiça. 4. O entendimento das instâncias originárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada. Prejudicada a análise da petição de fl. 254.