STJ REsp 2165320
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE PENA DEMISSIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula n. 735/STF. Precedentes. 4. Como se não bastasse, a Corte de origem firmou compreensão de que os documentos apresentados pelo agravante não são suficientes para comprovar as nulidades alegadas, sendo prudente aguardar a instrução processual para atestar as alegações formuladas. Isto é, o Tribunal a quo se limitou a proceder juízo precário de verossimilhança e receio de dano irreparável ao negar o pedido de antecipação de tutela. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, a fim de se aferir a presença dos requisitos à concessão da liminar/antecipação de tutela, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GEORGE HARRISON DE ALCÂNTARA BASTOS contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), por tratar-se de decisão de natureza precária; (b) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória; e (c) ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ, bem como ao afastar a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou que o acórdão recorrido examinou o mérito da legalidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e da aplicação da pena de demissão, o que afastaria o caráter precário da decisão e, consequentemente, a aplicação da Súmula n. 735/STF. Afirma que a análise da proporcionalidade da penalidade e da nulidade do PAD por cerceamento de defesa não exige reexame de provas, o que tornaria inaplicável a Súmula n. 7/STJ. Alega, ainda, que o acórdão recorrido foi omisso ao não abordar a aplicação do artigo 132 da Lei 8.112/1990, especialmente quanto à inversão do ônus da prova no PAD, o que configuraria violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Sem impugnação (fl. 622). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE PENA DEMISSIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula n. 735/STF. Precedentes. 4. Como se não bastasse, a Corte de origem firmou compreensão de que os documentos apresentados pelo agravante não são suficientes para comprovar as nulidades alegadas, sendo prudente aguardar a instrução processual para atestar as alegações formuladas. Isto é, o Tribunal a quo se limitou a proceder juízo precário de verossimilhança e receio de dano irreparável ao negar o pedido de antecipação de tutela. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, a fim de se aferir a presença dos requisitos à concessão da liminar/antecipação de tutela, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.