STJ AREsp 2629272
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Nulidade de provas. Violação de domicílio. Insuficiência de elementos para condenação. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, do mesmo diploma legal. A pena foi redimensionada em sede de apelação. 3. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio, insuficiência de elementos para condenação e indevida valoração da circunstância judicial culpabilidade na dosimetria da pena. 4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, decisão mantida na análise do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade das provas e insuficiência de elementos para condenação podem ser conhecidas em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, salvo em hipóteses excepcionais de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Tribunal de origem concluiu que o ingresso no domicílio foi autorizado pela proprietária do imóvel, afastando a alegada nulidade das provas, em conformidade com entendimento pacífico do STJ. 8. A condenação foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo apreensão de drogas, objetos relacionados ao tráfico, prova oral, bilhetes com informações sobre transações, diálogos no celular do réu indicativos de comercialização de drogas e prova pericial. 9. A valoração da circunstância judicial culpabilidade foi considerada adequada pelo julgador de origem, em razão de o agravante estar preso por outra prática delitiva à época dos fatos, entendimento amplamente aceito pela jurisprudência do STJ. 10. A irresignação da defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, salvo em hipóteses excepcionais de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 2. A autorização do ingresso no domicílio pelo proprietário afasta a nulidade das provas obtidas, conforme entendimento pacífico do STJ. 3. A valoração da circunstância judicial culpabilidade pode ser considerada prejudicial ao réu quando há elementos concretos que a justifiquem, como estar preso por outra prática delitiva à época dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.613.601/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, HC 850.466/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.103.310/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS CARVALHO FERREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, do mesmo diploma legal, à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa (fls. 1214-1239). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso defensivo e redimensionou a pena para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.371 (mil trezentos e setenta e um) dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls. 1497-1518). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, alegando, em síntese, violação ao art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, art. 59 do Código Penal, bem como aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Sustentou, em síntese, a nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio, a ausência de elementos suficientes para a condenação e indevida valoração da circunstância culpabilidade na dosimetria do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1525-1561). O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 1664-1667). A defesa interpôs agravo em recurso especial reiterando os argumentos de nulidade das provas e insuficiência de elementos para a condenação (fls. 1673-1683). Na decisão monocrática ora agravada, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, reafirmando a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1737-1742). No presente agravo regimental, a defesa argumenta que o que se busca nos autos não é o reexame de provas, mas a revaloração dos critérios jurídicos. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao julgamento do colegiado (fls. 1746-1751). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Nulidade de provas. Violação de domicílio. Insuficiência de elementos para condenação. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, do mesmo diploma legal. A pena foi redimensionada em sede de apelação. 3. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio, insuficiência de elementos para condenação e indevida valoração da circunstância judicial culpabilidade na dosimetria da pena. 4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, decisão mantida na análise do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade das provas e insuficiência de elementos para condenação podem ser conhecidas em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, salvo em hipóteses excepcionais de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Tribunal de origem concluiu que o ingresso no domicílio foi autorizado pela proprietária do imóvel, afastando a alegada nulidade das provas, em conformidade com entendimento pacífico do STJ. 8. A condenação foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo apreensão de drogas, objetos relacionados ao tráfico, prova oral, bilhetes com informações sobre transações, diálogos no celular do réu indicativos de comercialização de drogas e prova pericial. 9. A valoração da circunstância judicial culpabilidade foi considerada adequada pelo julgador de origem, em razão de o agravante estar preso por outra prática delitiva à época dos fatos, entendimento amplamente aceito pela jurisprudência do STJ. 10. A irresignação da defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, salvo em hipóteses excepcionais de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 2. A autorização do ingresso no domicílio pelo proprietário afasta a nulidade das provas obtidas, conforme entendimento pacífico do STJ. 3. A valoração da circunstância judicial culpabilidade pode ser considerada prejudicial ao réu quando há elementos concretos que a justifiquem, como estar preso por outra prática delitiva à época dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.613.601/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, HC 850.466/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.103.310/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024.