STJ AREsp 2785272
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime Tributário. Excludente de Culpabilidade. Causa Especial de Aumento de Pena. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, envolvendo condenação por crime tributário. 2. O agravante sustenta omissão do Tribunal de origem quanto à análise da tese de excludente de culpabilidade e questiona a aplicação da Súmula 7/STJ, requerendo o provimento do agravo regimental e o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso na análise da tese de excludente de culpabilidade e se a reversão do entendimento das instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou os embargos de declaração e reiterou os fundamentos da decisão condenatória, afastando a tese de excludente de culpabilidade com base na inexistência de inexigibilidade de conduta diversa. 5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A causa especial de aumento de pena foi aplicada com fundamento no grave dano ao Erário, devidamente comprovado nos autos, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias que afasta a excludente de culpabilidade demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90 incide quando o valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência do STJ. 3. A decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 12, I; Súmulas 7 e 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016; STJ, AgRg no REsp 1.347.283/PE, Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 3/9/2013; STJ, AgRg no AREsp 2.596.509/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 27/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO BRASILINO LEITE FILHO contra a decisão de minha lavra (fls. 1.510/1.512), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 1.517/1.530), o agravante argumenta que o Tribunal de origem não analisou as questões suscitadas pela defesa, acerca da tese de excludente de culpabilidade. Argumenta, ainda, com a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso, requerendo, ao final, o provimento do agravo regimental, com o conhecimento do recurso especial e seu provimento. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime Tributário. Excludente de Culpabilidade. Causa Especial de Aumento de Pena. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, envolvendo condenação por crime tributário. 2. O agravante sustenta omissão do Tribunal de origem quanto à análise da tese de excludente de culpabilidade e questiona a aplicação da Súmula 7/STJ, requerendo o provimento do agravo regimental e o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso na análise da tese de excludente de culpabilidade e se a reversão do entendimento das instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou os embargos de declaração e reiterou os fundamentos da decisão condenatória, afastando a tese de excludente de culpabilidade com base na inexistência de inexigibilidade de conduta diversa. 5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A causa especial de aumento de pena foi aplicada com fundamento no grave dano ao Erário, devidamente comprovado nos autos, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias que afasta a excludente de culpabilidade demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90 incide quando o valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência do STJ. 3. A decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 12, I; Súmulas 7 e 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016; STJ, AgRg no REsp 1.347.283/PE, Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 3/9/2013; STJ, AgRg no AREsp 2.596.509/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 27/8/2025.