STJ AREsp 1835436
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença que indeferiu o benefício da assistência social, ao fundamento de falta de comprovação da miserabilidade porque a família do idoso possuiria meios de prover sua manutenção. Tal entendimento, firmado pela Corte local, não pode ser revisto nesta via especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, o acórdão recorrido, quanto ao cabimento da assistência social ao idoso, independentemente de contribuição à seguridade social, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Incidência do comando da Súmula n. 126/ STJ. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 278-284 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, porque não preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em acórdão assim ementado (fls. 205-206): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE NÃOCONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 não pode ser considerado absoluto e único para aferição da situação de miserabilidade, devendo-se verificar, no caso concreto, a existência de outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente. - O dever de sustento dos filhos (art. 229 da CF) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício será devido somente quando o sustento não puder ser provido pela família. - Considerada a necessidade de coexistência de requisitos cumulativos para a obtenção do benefício assistencial, a teor do disposto no artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993, ausente um deles torna-se inviável a concessão. - Apelação não provida. O recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, argumenta, em síntese, que ao se valer da aposentadoria da esposa do autor e de outros meios de prova para sustentar a não hipossuficiência econômica como critério para definição de pessoa em situação de miserabilidade e, consequentemente, para a não concessão do benefício, contrariou os arts. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003, e 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. O apelo foi inadmitido, na origem, por ilegitimidade do Ministério Público Federal para recorrer de ação ajuizada com vistas à tutela de direito individual disponível da parte autora. Nesta Corte Superior, a então relatora considerou inadmissível o recurso, ante o entendimento pacificado nas Súmulas n. 7 e 126 do STJ. Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que a menção de dispositivos constitucionais no acórdão de origem serviu apenas como fundamentação reflexa e que os fatos assentados no acórdão são suficientes para a análise da tese jurídica suscitada no recurso especial. Aduz que deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, consoante entendimento firmado no REsp 1.355.052/SP, julgado sob a sistemática dos repetitivos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença que indeferiu o benefício da assistência social, ao fundamento de falta de comprovação da miserabilidade porque a família do idoso possuiria meios de prover sua manutenção. Tal entendimento, firmado pela Corte local, não pode ser revisto nesta via especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, o acórdão recorrido, quanto ao cabimento da assistência social ao idoso, independentemente de contribuição à seguridade social, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Incidência do comando da Súmula n. 126/ STJ. 3 . Agravo interno desprovido.