STJ AREsp 3020898
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recur so especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Robério César Alves de Aguiar contra sentença condenatória pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a extinção da punibilidade do crime de associação criminosa por prescrição e a modificação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da alteração do regime inicial de cumprimento da pena . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de associação criminosa; (ii) verificar se as provas são suficientes para manter a condenação pelo crime de roubo majorado; e (iii) analisar a possibilidade de afastamento da valoração negativa da personalidade do agente e da agravante de reincidência, com consequente alteração do regime prisional . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para o crime de associação criminosa, com base na pena aplicada de 1 ano e 2 meses, é de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal). Considerados os marcos interruptivos e a demora para efetivar a citação do réu, verifica-se que o crime de associação criminosa está prescrito, razão pela qual deve ser declarada extinta a punibilidade quanto a esse delito. 4. A autoria e materialidade do crime de roubo majorado estão amplamente comprovadas pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, corroborados pela prisão em flagrante e pelos documentos constantes nos autos. A negativa de autoria do apelante, baseada apenas em sua palavra, é frágil e isolada no contexto probatório. 5. A valoração negativa da personalidade do réu, fundamentada na existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, contraria o entendimento consolidado pela Súmula nº 444 do STJ, devendo ser afastada. Da mesma forma, não há prova concreta nos autos para aplicar a agravante de reincidência, motivo pelo qual deve ser excluída . 6. Diante do afastamento da valoração negativa e da exclusão da reincidência, a pena deve ser redimensionada e o regime inicial de cumprimento alterado para o semiaberto, conforme as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva para o crime de associação criminosa deve ser reconhecida quando decorrido o prazo prescricional com base na pena aplicada, considerando os marcos interruptivos. 2. A negativa de autoria que não encontra respaldo no conjunto probatório deve ser desconsiderada para fins de absolvição. 3. A personalidade do réu não pode ser valorada negativamente com base em inquéritos ou ações penais em curso (Súmula nº 444 do STJ). 4. A reincidência deve ser excluída se não houver provas concretas nos autos que a demonstrem. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 2902-2912). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recur so especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.