Decisão · STJ

STJ REsp 2214607

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 927, INCS. II E III, DO CPC/2015; 2º DA LEI 11.471/2006; E 1º DA LC 116/2003. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No tocante aos arts. 927, incs. II e III, do CPC /2015, 2º da Lei 11.471/2006 e 1º da LC 116/2003, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 720): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 927, INCS. II E III, DO CPC/2015; 2º DA LEI 11.471/2006; E 1º DA LC 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que "(..), o acórdão recorrido foi omisso quanto ao entendimento exarado pelo STF na ADI nº 3142/DF c/c a Súmula Vinculante nº 31 e o Tema 212 da Repercussão Geral, que possuem observância obrigatória, conforme emana o art. 927, II e III, do CPC 1 e o art. 2º da Lei 11.471/06." (fl. 735), vício que permaneceu mesmo após a oposição de embargos de declaração, verificando-se, então, a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ porque houve prequestionamento implícito da matéria, devendo-se considerar ainda o prequestionamento ficto. Trata das Súmulas 283/STF e 284/STF, aduzindo que impugnou de forma detalhada todos os pontos levantados pelo acórdão recorrido, sendo que a fundamentação do seu recurso especial não se encontra dissociada das razões de decidir do acórdão recorrido. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 927, INCS. II E III, DO CPC/2015; 2º DA LEI 11.471/2006; E 1º DA LC 116/2003. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No tocante aos arts. 927, incs. II e III, do CPC /2015, 2º da Lei 11.471/2006 e 1º da LC 116/2003, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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