Decisão · STJ

STJ REsp 2200244

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVO LVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEF/FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO EXISTENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso integrativo, não se manifestou acerca da alegação de inexistência de interesse processual pelo fato de o Município Exequente já ter recebido o valor que executa. 2. A alegação feita pela União em seus embargos de declaração, se verificada e corroborada, pode levar a demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que resta configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. 3. A análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, a demanda requer a análise de questões probatórias. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO, nos seguintes termos (fl. 1388): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão agravada anulou o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), determinando o retorno dos autos à origem para que fosse suprida a omissão quanto à alegação de inexistência de interesse processual, sob o fundamento de que o Município Exequente já teria recebido o valor objeto da execução, conforme documentação apresentada nos autos. O Município Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer a omissão no acórdão recorrido, uma vez que a matéria relativa à ausência de interesse processual foi devidamente enfrentada pelo TRF5, que rejeitou a tese da União com base no instituto da preclusão pro judicato (fls. 1396-1405). Argumenta que, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, a preclusão pro judicato impede a rediscussão de questões já decididas em definitivo pelo juízo de origem, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. Alega, ainda, que a decisão agravada desconsiderou o precedente vinculante fixado no julgamento do Tema n. 475/476 do STJ (REsp n. 1.234.513/AL), segundo o qual a compensação só pode ser alegada nos embargos à execução se não pôde ser objeto de discussão no processo de conhecimento. Sustenta que a União teve oportunidade de apresentar a alegação de compensação administrativa tanto na ação de conhecimento quanto na impugnação ao cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte, configurando-se, assim, a preclusão consumativa. Por fim, o Município Agravante requer o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão agravada e afastar a violação do art. 1.022 do CPC, mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo interno ao órgão colegiado competente, com o provimento do recurso para negar provimento ao recurso especial da União (fl. 1405). A União, por sua vez, apresentou impugnação ao agravo interno, reiterando os fundamentos expostos no recurso especial. Defende que o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar a alegação de ausência de interesse processual, matéria de ordem pública que poderia ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Sustenta que a compensação administrativa realizada em favor do Município Exequente demonstra a inexistência de valores a serem executados, configurando enriquecimento sem causa (fls. 1410-1411). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVO LVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEF/FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO EXISTENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso integrativo, não se manifestou acerca da alegação de inexistência de interesse processual pelo fato de o Município Exequente já ter recebido o valor que executa. 2. A alegação feita pela União em seus embargos de declaração, se verificada e corroborada, pode levar a demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que resta configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. 3. A análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, a demanda requer a análise de questões probatórias. 4. Agravo interno desprovido.
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