Decisão · STJ

STJ REsp 2210169

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCE SSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra decisão monocrática por meio da qual não foi conhecido o recurso especial, assim ementada (fl. 438): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DO JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Pondera a parte agravante que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, afastando, assim, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta, ainda, que a prescrição não poderia ser reconhecida, pois a demora na citação dos corresponsáveis decorreu de culpa exclusiva do Judiciário, conforme a Súmula n. 106 do STJ. Por fim, sustenta que a condenação em honorários advocatícios foi indevida, uma vez que a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade não extinguiu a execução fiscal. (fls. 450-454). Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada e conhecido o recurso especial, com o julgamento favorável dos pedidos formulados. Caso não seja reconsiderada a decisão, solicita o regular processamento do agravo interno e sua submissão ao órgão colegiado competente. (fl. 454). Houve resposta ao agravo interno, apresentada pela parte recorrida, COJUDA CONSTRUTORA JULIÃO LTDA, que defende a inadmissibilidade do agravo interno, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. Subsidiariamente, requer o desprovimento do agravo, argumentando que os fundamentos apresentados são genéricos e insuficientes para afastar os óbices processuais apontados na decisão monocrática. (fls. 459-460). É o relatório. EMENTA PROCE SSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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