STJ AREsp 2839850
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agrav ante, em síntese, que: Permissa venia, é se constatar, pela leitura do AREsp em voga, denota-se que as razões fazendárias foram desenvolvidas em capítulo recursal específico (fls. 470/476, e- STJ), mediante o respeito à dialeticidade, de forma objetiva e fundada no cerne da matéria objeto do REsp, que é eminentemente jurídica, visando à impugnação do invocado argumento processual da Súmula 7/STJ, sobretudo ante a desnecessidade de revolvimento do acervo probatório. A irresignação da Fazenda Nacional foi clara e objetiva ao suscitar, no AREsp, argumentos eminentemente jurídicos para infirmar as conclusões do v. acórdão recorrido, haja vista que os comandos das normas especiais preconizadas no art. 8º, § 5º, da Medida Provisória nº 432/2008, convertida na Lei nº 11.775/2008, c.c. arts. 1º, § 4º, 2º, § 1º, 3º, § 3º, e 4º, § 3º, da Medida Provisória nº 733/2016, e arts. 10 e 10-A da Lei nº 13.340/2016, alterada pela Lei nº 13.729/1018, tidas como violadas, mediante respectivas, diversas e sucessivas alterações, não contêm qualquer condição relacionada à liquidação ou renegociação de dívida, com aptidão para suspender processo judicial ou contagem da prescrição da dívida. (fl. 510) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.