STJ AREsp 2948798
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com pena fixada em 1 ano e 25 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, após parcial provimento do apelo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 3. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, mas foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da necessidade de revolvimento probatório, conforme Súmula 7 do STJ. 4. O agravo em recurso especial buscou infirmar a decisão de inadmissão, alegando que não havia necessidade de reexame de provas, mas não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o agravante interpôs agravo regimental, que foi contraminutado pela parte agravada. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7 do STJ, que embasou a decisão de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182 do STJ. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que demanda impugnação integral e específica dos fundamentos apresentados. 9. A ausência de impugnação concreta e específica ao óbice da Súmula 7 do STJ torna o agravo manifestamente inadmissível, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 10. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial ao óbice da Súmula 7 do STJ, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral e específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II; Código Penal, art. 129, § 9º; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Fabio Minini contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 651-652). Em agravo em re curso especial interposto pelo recorrente, questiona-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 627-631). O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semi-aberto (e-STJ fls. 539-559). A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu parcial provimento ao apelo para fixar a pena em 01 ano e 25 dias de detenção (e-STJ fls. 580-606). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação dos art. 155 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 608-616). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ pela necessidade de revolvimento probatório (e-STJ fls. 627-631). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 633-635), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que não há necessidade de reexame de provas. Acrescenta-se que não foi conhecido o agravo (e-STJ fls. 651-652). Opostos Embargos de Declaração (e-STJ fls. 656-660), estes foram rejeitados (e-STJ fls. 662-664). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 669-672). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 692-694 e 704-705). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com pena fixada em 1 ano e 25 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, após parcial provimento do apelo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 3. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, mas foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da necessidade de revolvimento probatório, conforme Súmula 7 do STJ. 4. O agravo em recurso especial buscou infirmar a decisão de inadmissão, alegando que não havia necessidade de reexame de provas, mas não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o agravante interpôs agravo regimental, que foi contraminutado pela parte agravada. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7 do STJ, que embasou a decisão de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182 do STJ. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que demanda impugnação integral e específica dos fundamentos apresentados. 9. A ausência de impugnação concreta e específica ao óbice da Súmula 7 do STJ torna o agravo manifestamente inadmissível, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 10. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial ao óbice da Súmula 7 do STJ, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral e específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II; Código Penal, art. 129, § 9º; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.