STJ HC 1015025
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE DOS JULGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NATUREZA INTEGRATIVA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019). 2. Na hipótese, não obstante a irresignação da defesa, é incontroverso que, conforme as informações prestadas pela Corte local, pende de julgamento na origem os novos aclaratórios opostos pelos causídicos, de modo que, dada a natureza integrativa do recurso, não há falar em esgotamento da instância ordinária. Assim, conforme bem anotado pelo representante do Ministério Público Federal, esta Corte Superior se mostra impedida de se pronunciar diretamente sobre a suposta nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de sustentação oral da defesa nos julgamentos da exceção de incompetência n. 5031510-54.2024.4.04.0000 e da questão de ordem na ação penal n. 5026568-76.2024.4.04.0000. 3. Ainda que assim não fosse, foi destacado na decisão embargada que, ao menos em um juízo limitado do habeas corpus, a suposta nulidade dos julgamentos da exceção de incompetência e da questão de ordem na ação penal foi afastada na origem de forma fundamentada, sendo indeferido o pedido de sustentação oral da defesa com base em previsão regimental. Somado a isso, não se constatou o efetivo prejuízo suportado pelos acusados, tendo o Tribunal a quo consignado, no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pela defesa, que, quando da apreciação da denúncia pela Corte de origem, a defesa poderá abordar todas as suas alegações em sustentação oral e, se houver novos elementos ou provas trazidos pela defesa, sobre os quais o colegiado passe a ter conhecimento, poderá ser reanalisada a questão sob o ponto de vista de recebimento ou rejeição da denúncia. Por fim, foi consignado que não houve qualquer inversão de ordem dos atos processuais, uma vez que a Desembargadora Relatora não avançou para momento posterior ao recebimento da denúncia, como faz crer a defesa. Ausente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLPHO PAGANI MARTINS e CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS contra decisão monocrática, de minha lavra, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Exceção de Incompetência de Juízo (Seção) n. 5031510-54.2024.4.04.0000/RS e da Questão de Ordem na Ação Penal n. 5026568-76.2024.4.04.0000/SC. Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/35), a defesa sustentou, em síntese, a nulidade dos julgamentos realizados pela autoridade apontada como coatora, nos autos de exceção de incompetência e questão de ordem em ação penal, sem observância das garantias do art. 6º da Lei n. 8.038/1990, o que impediu a realização de sustentação oral pelos advogados. Nesse viés, informou que, em ação penal originária, prejudiciais e/ou preliminares tendentes à rejeição da denúncia devem ser apreciadas na forma do art. 6º da Lei n. 8.038/1990, ou seja, em sessão de julgamento revestida das seguintes garantias: (i) inclusão em pauta, (ii) revisor, (iii) intimação da defesa para a sessão e (iv) oportunidade de sustentação oral. Assim, argumenta que a designação da matéria como questão de ordem ou incidente diverso não autoriza a preterição das garantias do citado artigo. Ocorre que, segundo o alegado, em 22/05/2025, já saneada a relatoria do feito e resolvidas as questões de incompetência relativa, a eminente juíza convocada, atuando em substituição da Desembargadora Relatora, apresentou o feito à mesa de julgamento, sem (i) inclusão em pauta, (ii) revisão, (iii) intimação da defesa e (iv) sustentação oral. E, aí sendo, propôs fosse desde logo apreciada e rejeitada a arguição de incompetência absoluta, servindo-se para tanto dos autos da exceção de incompetência e da própria ação penal, por meio de "questão de ordem" (e-STJ fl. 6). Noutras palavras, aduziu que a autoridade impetrada examinou e afastou, em sessão realizada sem inclusão em pauta, revisor, intimação da defesa e sustentação oral, causa de rejeição da denúncia, arguida em resposta à acusação e ad cautelam reproduzida em exceção de incompetência. Para tanto, apresentou em mesa os autos da exceção - oposta sob ressalva e ad cautelam - e os autos da ação penal, procedimento ao arrepio da lei (e-STJ fl. 15). Assim, argumentou que a designação da matéria como questão de ordem ou incidente diverso não autoriza a preterição das garantias do citado artigo. Ao final, requereu seja concedida ordem de habeas corpus para cassar os acórdãos impetrados, proferidos nas sessões de julgamento realizadas em 22/05/2025 e 16/06/2025, nos autos da exceção de incompetência n. 5031510-54.2024.4.04.0000 (evs. 18 e 41, doc. 01-A e 01-C) e da ação penal n. 5026568-76.2024.4.04.0000 (evs. 172 e 205, docs. 01-B e 01-D), prosseguindo o Tribunal a quo, a partir daí, como de direito (e-STJ fl. 33). As informações foram prestadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ fls. 658/662). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 664): HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA LEI N. 8.038/90 E DO ART. 97 DO RITRF4. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA DIRETAMENTE POR ESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. Em decisão monocrática proferida no dia 22/7/2025, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 672/682). Contra essa decisão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 713/725). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 728). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 730/734), a defesa renova a tese contida na inicial do writ e do s aclaratórios, consistente na nulidade dos julgamentos realizados em sede de exceção de incompetência e questão de ordem em ação penal originária. Ao final, "requer seja reconsiderada a r. decisão agravada ou, assim não sendo, seja conhecido e provido o agravo, concedendo a ordem de habeas corpus" (e-STJ fl. 734). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE DOS JULGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NATUREZA INTEGRATIVA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019). 2. Na hipótese, não obstante a irresignação da defesa, é incontroverso que, conforme as informações prestadas pela Corte local, pende de julgamento na origem os novos aclaratórios opostos pelos causídicos, de modo que, dada a natureza integrativa do recurso, não há falar em esgotamento da instância ordinária. Assim, conforme bem anotado pelo representante do Ministério Público Federal, esta Corte Superior se mostra impedida de se pronunciar diretamente sobre a suposta nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de sustentação oral da defesa nos julgamentos da exceção de incompetência n. 5031510-54.2024.4.04.0000 e da questão de ordem na ação penal n. 5026568-76.2024.4.04.0000. 3. Ainda que assim não fosse, foi destacado na decisão embargada que, ao menos em um juízo limitado do habeas corpus, a suposta nulidade dos julgamentos da exceção de incompetência e da questão de ordem na ação penal foi afastada na origem de forma fundamentada, sendo indeferido o pedido de sustentação oral da defesa com base em previsão regimental. Somado a isso, não se constatou o efetivo prejuízo suportado pelos acusados, tendo o Tribunal a quo consignado, no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pela defesa, que, quando da apreciação da denúncia pela Corte de origem, a defesa poderá abordar todas as suas alegações em sustentação oral e, se houver novos elementos ou provas trazidos pela defesa, sobre os quais o colegiado passe a ter conhecimento, poderá ser reanalisada a questão sob o ponto de vista de recebimento ou rejeição da denúncia. Por fim, foi consignado que não houve qualquer inversão de ordem dos atos processuais, uma vez que a Desembargadora Relatora não avançou para momento posterior ao recebimento da denúncia, como faz crer a defesa. Ausente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada 4. Agravo regimental a que se nega provimento.