Decisão · STJ

STJ AREsp 2957986

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas para a análise da suficiência da garantia em embargos à execução fiscal, e na Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a alegar, de forma genérica, que não seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, sem demonstrar, de maneira concreta, como as questões suscitadas no recurso especial poderiam ser analisadas sem incursão no campo probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, a agravante não apresentou precedentes contemporâneos e análogos que demonstrassem a divergência jurisprudencial ou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada, deixando de comprovar a incorreção do decisum. 4. A ausência de impugnação específica e concreta a todos os fundamentos da decisão agravada configura violação do princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRANIPEDRAS GRANITOS E PEDRAS TONY LTDA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n. 5017589-28.2024.4.04.0000/SC. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão para determinar a complementação da garantia para o recebimento dos embargos à execução da recorrente, GRANIPEDRAS GRANITOS E PEDRAS TONY LTDA. Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fl. 46): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA INSUFICIENTE. O pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal é a existência de garantia do juízo, conforme disposto no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830, de 1980, não se aplicando, nesse ponto, as disposições específicas do Código de Processo Civil, de modo que não cabe receber os embargos quando a penhora for ínfima, porque é o mesmo que não haver garantia. Os embargos de declaração opostos pelo agravado, a Corte Estadual decidiu nos seguintes termos (fl. 68): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, inciso VI, do CPC, porque alega que o acórdão recorrido deixou de enfrentar jurisprudências relevantes colacionadas pela parte, sem fundamentar eventual distinção ou superação do entendimento; e b) 16, caput, inciso III e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, pois sustenta que, ao condicionar o recebimento dos embargos à complementação da penhora, criando uma restrição não prevista na legislação, bem como a legislação não exige garantia integral para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, bastando a existência de penhora válida, ainda que parcial. Além disso, sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado no Tema n. 260 do STJ, que veda a determinação de reforço de penhora ex officio, e de julgados de outros tribunais que admitem a oposição de embargos à execução fiscal com garantia parcial. Por fim, requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal após a efetivação de penhora válida, ainda que parcial, e afastando a exigência de reforço de penhora ex officio. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que, em síntese, que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83, bem como que a divergência apontada pela parte recorrente consiste em decisões originadas no mesmo tribunal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 13 do STJ, que veda o conhecimento de recurso especial com base em dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal. Também ressalta a ausência de cotejo analítico entre os casos comparados, o que inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme a Súmula n. 284 do STF. Além disso, alega que falta de similitude fática entre os acórdãos recorridos e os paradigmas indicados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ. Por fim, requer a inadmissão do recurso especial ou, caso seja examinado, o seu integral desprovimento (fls. 104-113). Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 598-601). Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada (fls. 128-135). Não foi apresentada contraminuta (fl. 138). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas para a análise da suficiência da garantia em embargos à execução fiscal, e na Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a alegar, de forma genérica, que não seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, sem demonstrar, de maneira concreta, como as questões suscitadas no recurso especial poderiam ser analisadas sem incursão no campo probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, a agravante não apresentou precedentes contemporâneos e análogos que demonstrassem a divergência jurisprudencial ou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada, deixando de comprovar a incorreção do decisum. 4. A ausência de impugnação específica e concreta a todos os fundamentos da decisão agravada configura violação do princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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