Decisão · STJ

STJ AREsp 2748569

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de manifestação ou ausência de esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 922): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ARTIGO 1.022, INCISOS I E II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O agravante pugna pela reconsideração da decisão de fls. 922-924, sob o argumento de que inexiste omissão no acórdão proferido pela Corte de origem, pugnando, assim, pelo afastamento da violação ao artigo 1.022, do CPC/2015 (fls. 939-937). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de manifestação ou ausência de esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. 3. Agravo interno não provido.
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