Decisão · STJ

STJ HC 1017860

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente, embora não ocupasse o primeiro escalão da organização criminosa, exercia uma posição central, sendo responsável pela coleta e movimentação dos valores oriundos do tráfico de drogas. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de TIAGO ALVES VIEIRA, preso preventivamente, desde 9/10/2024, acusado da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa (Processo n. 5152905-03.2024.8.21.0001, da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, comarca de Porto Alegre/RS). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 27/6/2025, denegou a ordem de habeas corpus (HC n. 5127362-16.2025.8.21.7000/RS, fls. 9/11). Sustenta que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e atual, sendo baseada em argumentos genéricos e abstratos, sem demonstração de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que a decisão que decretou a custódia cautelar não foi atualizada desde outubro de 2024, configurando ausência de contemporaneidade e fundamentação individualizada. Menciona que o paciente ocupa posição periférica na suposta organização criminosa, limitando-se a atuar como mero depositante, sem ciência da ilicitude dos valores recebidos. Argumenta que a denúncia não descreve de forma clara qualquer vantagem econômica ou vínculo direto do réu com práticas de ocultação de capitais, tampouco demonstra periculosidade concreta. Aduz que há disparidade de tratamento entre o paciente e outros réus do mesmo processo, que, mesmo ocupando posições de maior relevância na organização criminosa, respondem ao processo em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta que o paciente enfrenta grave omissão estatal quanto ao direito à saúde, tendo sido privado de atendimento médico adequado por longos meses, mesmo diante de ordens judiciais. Argumenta que a condição clínica do réu reforça a inadequação do ambiente prisional. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com os demais investigados ou, conforme avaliação médica, prisão domiciliar. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com revogação da prisão preventiva e aplicação de medida cautelar adequada, bem como a tramitação prioritária do feito, considerando o tempo excessivo de custódia cautelar e os antecedentes médicos do paciente. A liminar foi indeferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência (fls. 165/166). Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos, pelo não conhecimento do writ (fls. 229/235). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente, embora não ocupasse o primeiro escalão da organização criminosa, exercia uma posição central, sendo responsável pela coleta e movimentação dos valores oriundos do tráfico de drogas. 3. Ordem denegada.
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