STJ AREsp 2973009
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. ART. 126 E ART. 130 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 123, INCISO I E § 1º, E ART. 134 DO CTB. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHERCER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A ausência de prequestionamento da tese de violação dos arts. 126 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A pretensão de reavaliar os fundamentos fático-probatórios adotados pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a responsabilidade solidária do alienante por encargos tributários e administrativos relacionados ao veículo automotor cessa a partir da comunicação formal da alienação ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIAS - DETRAN/GO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5145649-65.2023.8.09.0134. Na origem, cuida-se de ação declaratória de negativa de propriedade cumulada com anulatória de débitos proposta por MARCOS EDUARDO MOREIRA BORGES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIAS - DETRAN/GO, na qual afirmou que alienou o veículo em 2014 para pessoa hoje desconhecida e, por motivos de força alheia, o veículo continua vinculado a seu nome, objetivando a declaração da inexistência de propriedade e desobrigação dos encargos tributários (fls. 2-8). Foi proferida sentença para julgar a demanda parcialmente procedente, para: .. declarar a inexistência de propriedade do veículo supramencionado (gol/VW, ano 1997/1998, placa KDE7282, RENAVAM 00686730852, cor branca) ao Requerente e desobrigá-lo dos encargos tributários e multas referentes, após a data da comunicação (03/08/2017), cabendo assim ao DETRAN providenciar a regularização dos registros, caso o veículo ainda exista, bem como determinar o cancelamento de todas as dívidas atribuídas ao veículo (fls. 61-67). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da autarquia, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 112-122): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória, para declarar a inexistência de propriedade de veículo automotor por parte do autor/apelado, com consequente desobrigação de encargos tributários e multas após a data da comunicação de venda ao órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a declaração de inexistência de propriedade de veículo automotor com base na renúncia unilateral do bem; (ii) verificar se a restrição administrativa do veículo é medida necessária e adequada para regularização da titularidade junto ao órgão de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CTB dispõe que a transferência de propriedade de veículo automotor é responsabilidade do comprador, cabendo ao vendedor a comunicação ao órgão de trânsito, eximindo-se de responsabilidades posteriores. 4. A renúncia à propriedade de bem móvel é juridicamente possível e implica desvinculação do proprietário renunciante, sendo eficaz a partir do momento em que a Administração Pública toma ciência formal do ato. 5. A restrição administrativa do veículo é medida essencial para compelir à regularização de sua situação, impedindo sua circulação em condições irregulares, com vistas à segurança jurídica e ao interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A renúncia unilateral à propriedade de veículo automotor é juridicamente válida e eficaz. 2. A comunicação formal de venda de veículo ao órgão de trânsito exime o alienante de obrigações financeiras e administrativas relacionadas ao bem, a partir da data da comunicação. 3. A restrição administrativa do veículo é medida legítima para assegurar a regularização de sua titularidade junto ao órgão competente". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, inc. I e § 1º; 134; CC, arts. 1.267 e art. 1.275, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5487413-52.2021.8.09.0093, rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. em 28/02/2023; TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5457510-29.2018.8.09.0011, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. em 08/08/2022. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 1.275, inciso II, do Código Civil e aos arts. 123, 126 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro, trazendo os seguintes argumentos: (i) violação dos arts. 123, 126 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista que a decisão recorrida incorretamente consignou que a renúncia de propriedade, disposta no art. 1.275, inciso II, do Código Civil, seria aplicável aos veículos; e (ii) os veículos automotores são bens peculiares, regidos por legislação própria, e, portanto, a disposição e transferência desses bens devia seguir os ditames dos arts. 123, 126 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 126-136). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que a decisão impugnada seja reformada. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 138-142). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) quanto à alegação de violação dos arts. 126 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro, o acórdão não fez qualquer juízo de valor acerca desses dispositivos e não houve oposição de aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF; e (ii) no tocante aos demais dispositivos violados, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 147-150). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que: (i) a alegação de violação dos arts. 126 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro estaria devidamente prequestionada, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 282 do STF; e (ii) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 156-165). É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. ART. 126 E ART. 130 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 123, INCISO I E § 1º, E ART. 134 DO CTB. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHERCER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A ausência de prequestionamento da tese de violação dos arts. 126 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A pretensão de reavaliar os fundamentos fático-probatórios adotados pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a responsabilidade solidária do alienante por encargos tributários e administrativos relacionados ao veículo automotor cessa a partir da comunicação formal da alienação ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.