STJ REsp 1961820
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrente em face do INSS, "objetivando a condenação do réu a computar como tempo especial e converter em comum os perí odos de 16/03/1981 a 01/10/1985, 14/10/1985 a 20/02/1989, 04/12/1998 a 01/03/1999, 01/06/2001 a 28/02/2003 e 06/07/2006 a 13/12/2007, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo 131/05/2011)", julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do Autor. 3. No caso em exame, o Tribunal de origem não apreciou a tese de "REAFIRMAÇÃO DA DER para a data em que completar os 95 pontos" sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 5. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito, o que não ocorreu na espécie. 6. Recurso especial não conheci do. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ADEVALDO LEMES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido no Apelação Cível n. 0008477-95.2011.4.03.6114, assim ementado (fls. 199-201): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COM PROVADOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 231-235). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Recorrente aponta que o acórdão recorrido contrariou os arts. 85, §11, do Código de Processo Civil, 122 da Lei n. 8.213/1991, 5º, inciso XXXVI, 6º e 201, § 1º, da Constituição Federal. Sustenta, para tanto, que (i) o "Código de Processo Civil em vigor, permite a fixação dos honorários sucumbenciais, em grau recursal, devendo ser calculados até a decisão do Acórdão de Tribunal, em 2º Grau"; e (ii) "o benefício previdenciário pode ser concedido a partir da data em que os requisitos foram cumpridos, pois o INSS tem o dever de conceder a prestação mais vantajosa possível ao Segurado. No caso em tela, o Segurado requer a REAFIRMAÇÃO DA DER para a data em que completar os 95 pontos, por ser o beneficio MAIS VANTAJOSO ao Recorrente" (fls. 237-248). Requer, assim, o provimento do recurso, com a total procedência da ação. Admitido o recurso especial na origem (fls. 364-368). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrente em face do INSS, "objetivando a condenação do réu a computar como tempo especial e converter em comum os perí odos de 16/03/1981 a 01/10/1985, 14/10/1985 a 20/02/1989, 04/12/1998 a 01/03/1999, 01/06/2001 a 28/02/2003 e 06/07/2006 a 13/12/2007, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo 131/05/2011)", julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do Autor. 3. No caso em exame, o Tribunal de origem não apreciou a tese de "REAFIRMAÇÃO DA DER para a data em que completar os 95 pontos" sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 5. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito, o que não ocorreu na espécie. 6. Recurso especial não conheci do.