STJ RHC 221361
CIVILPROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. O modus operandi utilizado pelas recorrentes - que praticaram o crime com o uso de armas brancas (faca, tesoura e navalha), envolvendo múltiplas agressões contra a vítima, Elane Cristina do Nascimento Santos, com quem a recorrente Camila manteve relacionamento amoroso tempos atrás - e, ainda, o fato de o crime ter ocorrido em via pública, sendo interrompido apenas pela intervenção de testemunhas, justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade das rés representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão. 4. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Camila da Silva e Milena Brazilino da Silva contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no HC n. 0016055-70.2025.8.17.9000 que denegou a ordem à insurgência defensiva, mantendo a decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva das pacientes, acusadas de tentativa de homicídio qualificado, processadas na Ação Penal n. 0007872-58.2025.8.17.2001, em trâmite na 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. As recorrentes alegam, em síntese, que a prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea, sendo baseada unicamente na gravidade abstrata dos fatos, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema (fls. 159/160). Sustenta a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, argumentando que a medida cautelar não se justifica em razão do decurso de tempo e da inexistência de risco atual à ordem pública ou à instrução criminal (fl. 160). Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo, considerando as condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita (fl. 161). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a determinação de encurtamento dos prazos processuais e o imediato encerramento da instrução criminal. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, aduzindo que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi do delito e na periculosidade das recorrentes, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e a instrução criminal (fls. 166/174). Não houve pedido liminar. Não foram solicitadas informações ao Juízo de origem. O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá, pelo não provimento do recurso em habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. O modus operandi utilizado pelas recorrentes - que praticaram o crime com o uso de armas brancas (faca, tesoura e navalha), envolvendo múltiplas agressões contra a vítima, Elane Cristina do Nascimento Santos, com quem a recorrente Camila manteve relacionamento amoroso tempos atrás - e, ainda, o fato de o crime ter ocorrido em via pública, sendo interrompido apenas pela intervenção de testemunhas, justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade das rés representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão. 4. Recurso em habeas corpus improvido.