Decisão · STJ

STJ AREsp 3003414

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1196 E 1228 DO CÓDIGO CIVIL VEICULADOS EXCLUSIVAMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A violação dos arts. 1196 e 1228 do Código Civil foi veiculada exclusivamente em embargos de declaração. Assim, verifica-se que a referida tese não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPÍO DO RIO DE JANEIRO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido no agravo de instrumento do Processo n. 0015280-69.2024.8.19.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento na Ação de Desapropriação (fl. 30). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação, a proveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 28-29): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO, NOS AUTOS DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. É CEDIÇO QUE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU-SE NO SENTIDO DE ASSEGURAR AO POSSUIDOR A INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO DIREITO POSSESSÓRIO, MITIGANDO-SE A REGRA DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A RAZÃO DISSO É QUE A EXIGÊNCIA DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 IMPÕE-SE QUANDO HÁ DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DECORRENTE DE DISPUTA QUANTO À TITULARIDADE DO BEM. NO CASO EM COMENTO, OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A CADEIA DE TRANSMISSÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL EM FAVOR DA AGRAVANTE (FLS. 48/65), SEM QUE TENHA HAVIDO NO CURSO DO FEITO QUALQUER OPOSIÇÃO POR PARTE DE TERCEIROS. ALÉM DISSO, OBSERVA- SE QUE A AGRAVANTE FOI INCLUÍDA NO PÓLO PASSIVO, CONFORME SE DEPREENDE DA DECISÃO DE FL. 115, MANIFESTANDO-SE NO CURSO DA AÇÃO, INCLUSIVE QUANTO AO TEOR (FL. 134) DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS (FL. 81/89 E FLS. 131/133). ASSIM, RESTA EVIDENCIADO QUE A AGRAVANTE POSSUI LEGITIMIDADE PARA LEVANTAR A INDENIZAÇÃO EM QUESTÃO, DIANTE DA PERDA DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO A FIM DE REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, DEFERINDO-SE O LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. Embargos de declaração rejeitados (fls. 94-106). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação dos arts. 489, inciso IV e 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado as razões veiculadas nos embargos de declaração, em especial acerca da divergência sobre o cálculo da indenização. No mérito, indicou afronta aos arts. 1196 e 1228 do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) o acórdão, ao reconhecer a legitimidade da parte adversa para levantar a indenização expropriatória, não considerou que a indenização foi calculada pelo valor da propriedade e não com base no valor da posse, desconsiderando que estes possuem conteúdos econômicos distintos; e (b) a posse traduz-se em apenas alguns dos poderes da propriedade podendo-se concluir que o valor econômico da posse é inferior ao da propriedade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o reconhecimento de que houve a violação aos referidos dispositivos de lei federal (fl. 139). Contrarrazões às fls. 151-161. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (b) incide a Súmula n. 7/STJ (fls. 174-180). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 200-203): Ao agir dessa forma, o Eg. Tribunal Local incorreu em omissão, na medida em que deixou de se manifestar e considerar a diferença existente entre o valor econômico da posse e da propriedade, deferindo, de forma obscura, o levantamento integral da indenização expropriatória calculada sobre o valor da propriedade à possuidora, muito embora o valor da posse seja inferior ao da propriedade. Apesar de opostos embargos de declaração, a omissão persistiu, implicando na violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Houve, portanto, omissão, pois o Eg. Tribunal Local não esclareceu a razão pela qual a possuidora teria direito de levantar o depósito integral da indenização expropriatória como se proprietária fosse. Em segundo lugar, somente cabe ao próprio Superior Tribunal de Justiça decidir se houve ou não violação à lei federal, sob pena de usurpar a competência estabelecida no art. 105, III, a, da CF/1988. Quem dá a última palavra, julgando recurso especial em que se alega contrariedade à lei federal, não é o Tribunal local em juízo de admissibilidade: .. Baseado nessa premissa fática, o recurso especial questiona se a indenização expropriatória conferida a um possuidor deve ser o mesmo que aquela conferida ao proprietário. E, conforme indicado no item anterior, o Eg. Tribunal Local deixou de se manifestar sobre fundamentos que se mostram suficientes para alterar a conclusão do julgado, qual seja: 1) Se o possuidor tem direito à mesma indenização (quantum debeatur) conferida ao proprietário de um imóvel expropriado. Neste ponto, não há falar em reexame fático-probatório, pois a ausência de manifestação sobre os pontos omissos, torna incompleto o quadro fático-probatório. Sendo assim, houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, par. único, do CPC. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 265-269). É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1196 E 1228 DO CÓDIGO CIVIL VEICULADOS EXCLUSIVAMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A violação dos arts. 1196 e 1228 do Código Civil foi veiculada exclusivamente em embargos de declaração. Assim, verifica-se que a referida tese não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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