Decisão · STJ

STJ REsp 2215743

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE POSTERIOR À LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA N. 1.004 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA SUBSISTENTE RESTRITA AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 336 E 927, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi apresentada de forma genérica, sem delimitação específica dos pontos omissos, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal. 2. A tese de violação ao art. 927, inciso III, do CPC, relacionada à necessidade de comprovação de perda de renda para a incidência de juros compensatórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no recurso especial, tampouco foi objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. As teses de violação dos arts. 10 e 336 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após opostos embargos de declaração, o que atrai a Súmula n. 211 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial (fls. 1083-1105) interposto por ANA VIRGINIA HOSKEN VIEGAS e OUTROS com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 756-772), assim ementado: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - ILEGITIMIDADE ATIVA - ADQUIRENTE - SUB-ROGAÇÃO - DESCABIMENTO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CONDENAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ (TEMAS Nº 282 E 1.004) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Observada a autoridade e a eficácia vinculante do precedente paradigmático (tema nº 1.004 do STJ), nos termos do art. 927, do CPC, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. - Conforme teses jurídicas fixadas pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 2332/DF, e pelo STJ, em razão da proposta de revisão de teses repetitivas, consubstanciada na petição nº 12.344/DF, sobre o valor indenizatório incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde que haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (revisão do tema nº 282). - Sentença parcialmente reformada, no juízo de retratação. Opostos aclaratórios às fls. 969-983, os quais foram rejeitados conforme acórdão constante das fls. 1028-1037. Em suas razões recursais, expostas às fls. 1083-1105, a parte recorrente alega, em síntese: 1) violação do art. 927, inciso III, do CPC, por desconsiderar a força vinculante dos precedentes firmados em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas n. 126 e 280), ao afastar a incidência dos juros compensatórios sob o argumento de que, conforme a tese fixada no Tema n. 282, seria necessária a comprovação, pelo expropriado, da efetiva perda de renda. Sustenta, contudo, que tal exigência somente se aplica às situações ocorridas a partir de 26/09/1999, ao passo que a desapropriação do imóvel dos recorrentes ocorreu no início de 1997; 2) ofensa ao art. 336 do CPC, ao admitir tese defensiva não suscitada pelo DER/MG em contestação, em afronta ao princípio da concentração da defesa e a preclusão da matéria. Argumenta a parte recorrente que o ente expropriante, ao apresentar sua contestação, não alegou a necessidade de comprovação da perda de renda para a incidência dos juros compensatórios, limitando-se a questionar outros aspectos da condenação. Assim, ao acolher esse fundamento apenas no julgamento da apelação, o Tribunal de origem permitiu a inovação recursal pelo réu, sem que os autores tivessem oportunidade de se manifestar e produzir provas sobre essa questão; 3) maltrato ao art. 10 do CPC, por proferir decisão surpresa, sem oportunizar às partes manifestação sobre a necessidade de comprovação da perda de renda para incidência dos juros compensatórios. Ressalta, nesse ponto, que no momento da elaboração da prova pericial não era necessário apontar a perda da renda do imóvel para fins de incidência dos juros compensatórios; 4) infringência ao art. 884 do CC, ao fundamento de que quem adquire uma propriedade imóvel, já ocupada pelo ente expropriante, mas antes de efetivado o pagamento justo, é sucessor dos direitos de que era titular o expropriado; 5) inobservância dos arts. 1.228 e 1.231 do CC, sustentando que a propriedade é alienada com todos os seus pressupostos e consectários, o que implica na sucessão, pelo adquirente, de todos os direitos e ações inerentes à coisa transmitida: 6) vulneração dos arts. 31 e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, alegando que o novo proprietário do imóvel desapropriado assume todos os direitos inerentes ao referido bem, independentemente de qualquer convenção expressa, inclusive a indenização decorrente do imóvel adquirido com onerosidade. Destaca, ainda, que, segundo as escrituras trazidas aos autos, os transmitentes cederam todos os direitos, jus, domínio e ações aos adquirentes, entre eles, o direito à ação indenização; 7) desrespeito art. 1.022, inciso II, do CPC, porquanto não houve manifestação expressa pelo Tribunal de origem acerca dos arts. 31 e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, do art. 884, do art. 1.228 e do art. 1.231 todos do Código Civil de 2002 e artigos 10 e 336 do Código de Processo Civil. Na decisão de admissibilidade (fls. 1177-1187), negou seguimento ao recurso no tocante aos arts. 31 e 34 do DL n. 3.365/41 e 884, 1.228 e 1.231 do CC, por estar em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.004/STJ, e o admitiu em relação às demais matérias. Interposto agravo interno às fls. 1209-1217 contra a parte da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial, o qual, por sua vez, teve seguimento negado, nos termos da decisão de fls. 1239-1242. O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 1297-1304) opinando pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. VEDAÇÃO À DECISÃO SUPRESA E À REFORMATIO IN PEJUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMAS 280 E 281/STJ. EXPROPRIAÇÃO ANTERIOR A 26/9/1999. DISPENSADA A COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA VIABILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA ATUAL OU FUTURA DO IMÓVEL. PELO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE POSTERIOR À LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA N. 1.004 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA SUBSISTENTE RESTRITA AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 336 E 927, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi apresentada de forma genérica, sem delimitação específica dos pontos omissos, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal. 2. A tese de violação ao art. 927, inciso III, do CPC, relacionada à necessidade de comprovação de perda de renda para a incidência de juros compensatórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no recurso especial, tampouco foi objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. As teses de violação dos arts. 10 e 336 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após opostos embargos de declaração, o que atrai a Súmula n. 211 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
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