Decisão · STJ

STJ AREsp 2806681

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZHONGSHAN QUIMICA DO BRASIL LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 461-462). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 4.º DA LEI N. 10.887/04, À LUZ DA EC N. 41/03. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, PENOSIDADE E NOTURNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Agravando, no qual postulou "o reconhecimento do direito a não incidência do ICMS em suas operações de transporte de mercadoria entre suas filiais localizadas em diversos Estados" (fl. 157). Denegada a segurança em primeiro grau de jurisdição (fls. 157-160), a Autora apelou ao Tribunal local, que deu parcial provimento ao recurso "para o fim de dispensar o recolhimento de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre as filiais" (fl. 240). Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 270-274). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a parte ora agravante alegou que "os r. acórdãos negam vigência e contrariam o disposto no art. 1.031, inciso I, do CPC, bem como ao art. 170, do Código Tributário Nacional" (fl. 327). Sustentou que (fls. 327-333): Conforme consta no r. acórdão em apelação, a razão invocada para o não reconhecimento do direito à compensação do ICMS pago nas operações de transferências de mercadorias, assentou-se na alegação de que o sistema normativo local não disporia de norma que assegurasse esse direito, tal como se observa na razão de decidir exposta no r. voto condutor, in verbis: .. 6. Identificando que o r. acórdão em apelação conteria ponto contraditório, já que para concluir pela rejeição do direito à compensação, adotou premissa totalmente equivocada, foram opostos declaratórios nos quais demonstrou-se, sim, a existência de norma autorizativa reclamada pelo artigo 170 do CTN, conforme razões ora reproduzidas: .. 3. E para tanto, há legislação paulista que assegura expressamente esse direito, no caso, o artigo 63, inciso VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 2000, in verbis: .. 7. E estando presente a causa que justificava a oposição dos declaratórios - ponto contraditório -, o recurso de integração não poderia ser rejeitado, já que, ao inverso, deveria ter sido acolhido para o afastamento desse mesmo ponto contraditório. Logo, ao rejeitar o acolhimento dos declaratórios, ainda que presente motivo que impunha o seu acolhimento, o r. acórdão em declaratórios contraria e nega vigência ao disposto no inciso I do artigo 1.031 do CPC. .. Na hipótese aqui analisada, quando o r. acórdão aduz que o direito à compensação não poderia ser concedido à parte pois o artigo 170 do CTN reclama a existência de norma que a preveja o direito à compensação, e deixa de concedê-lo por pressupor ausente essa norma, vigorando, como vigora no caso em debate, e tal como já demonstrado, norma autorizativa da compensação, é por demais claro que o r. acórdão nega vigência àquele dispositivo de lei federal. Com efeito, ao invocar o artigo 170 do CTN como fundamento denegatório do direito, o que o r. acórdão em realidade está a fazer é justamente negar-lhe vigência, pois o faz aplicar a hipótese que preenche todos os requisitos nele previstos para o exercício do direito à compensação. Contrarrazões às fls. 340-42. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre em decisão de fls. 366-368, advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 381-390), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 451-453). Em decisão de fls. 461-462, a Presidência desta Casa não conheceu do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que o Recorrente não impugnou, de forma concreta, um dos óbices de admissibilidade consignados na Corte local. Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante alega, em síntese, que teria, sim, impugnado, concretamente, todos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, notadamente a Súmula n. 7/STJ. Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. A Agravada não apresentou contrarrazões (fl. 477), o Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do Agravo Interno para o não conhecimento do Recurso Especial" (fl. 497) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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