STJ RHC 215108
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Embargos parcialmente acolhidos, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, sob alegação de omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao excesso de prazo na prisão preventiva e ao cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A omissão quanto ao cerceamento de defesa resta sanada, esclarecendo-se que a tese configura inovação recursal no agravo regimental, pois não foi arguida nas razões do recurso ordinário. 5. Quanto ao excesso de prazo, não há falar em omissão, tendo sido consignado que a condição de foragido dos agravantes afasta a alegação de constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A defesa busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão relacionada ao cerceamento de defesa, esclarecendo que houve inovação recursal no agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal no agravo regimental impede o exame de alegação defensiva não suscitada nas razões do recurso ordinário em habeas corpus. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 210; CP, art. 121, c/c art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 685.200/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/4/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 727.036/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/3/2022. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NIVAL FARIAS DE OLIVEIRA, GILDEVAN DA SILVA NUNES e JACKSON DA SILVA NUNES em face de acórdão desta Quinta Turma que negou provimento, cuja ementa segue transcrita: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva dos agravantes, decretada no curso de investigação de crime de homicídio tentado. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e a inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. No recurso ordinário, os agravantes alegaram excesso de prazo e ausência de requisitos para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior inviabiliza a admissão de novo habeas corpus, configurando coisa julgada material quanto à mesma causa de pedir. 4. A questão em discussão também envolve saber se a condição de foragido dos agravantes afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior inviabiliza a admissão de novo habeas corpus, configurando situação de coisa julgada material quanto à mesma causa de pedir. 6. A condição de foragido dos agravantes afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 7. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção antecipada de provas não foi conhecida, por não ter sido discutida nas instâncias ordinárias nem mencionada no recurso ordinário dirigido ao STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior inviabiliza a admissão de novo habeas corpus. 2. A condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva. 3. Alegações não discutidas nas instâncias ordinárias não são conhecidas em agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 210; CP, art. 121, c/c art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.286/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 694.634/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021." Os embargantes alegam omissão no julgado, afirmando que o aventado excesso de prazo não teria sido analisado em sua integralidade, não havendo manifestação acerca do fato de a prisão cautelar perdurar por mais de 11 meses sem que tenha sido oferecida denúncia. Aduzem, ainda, que não foi examinada o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de oitiva antecipada de testemunhas. Ponderam não haver falar em reiteração de pedido formulado em writ anterior, porquanto no recurso ordinário teria sido elencado fato novo, qual seja o agravamento do excesso de prazo. Requer sejam acolhidos os embargos e sanados o vício apontado. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Embargos parcialmente acolhidos, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, sob alegação de omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao excesso de prazo na prisão preventiva e ao cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A omissão quanto ao cerceamento de defesa resta sanada, esclarecendo-se que a tese configura inovação recursal no agravo regimental, pois não foi arguida nas razões do recurso ordinário. 5. Quanto ao excesso de prazo, não há falar em omissão, tendo sido consignado que a condição de foragido dos agravantes afasta a alegação de constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A defesa busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão relacionada ao cerceamento de defesa, esclarecendo que houve inovação recursal no agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal no agravo regimental impede o exame de alegação defensiva não suscitada nas razões do recurso ordinário em habeas corpus. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 210; CP, art. 121, c/c art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 685.200/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/4/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 727.036/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/3/2022.