Decisão · STJ

STJ REsp 2132917

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. DEVEDORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO À LEI N. 6.024/1974. HARMONIA DO ACÓRDÃO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar os fundamentos que justificaram a sua conclusão, especialmente ao tratar da relação entre a Lei de Execução Fiscal e a Lei n. 6.024/74, bem como ao considerar a inexigibilidade de suspensão da execução fiscal. 3. O acórdão recorrido, ao concluir pelo caráter especial da Lei de Execução Fiscal em relação à Lei n. 6.024/1974, de modo a não suspender a execução fiscal em virtude da decretação da liquidação extrajudicial, decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 115-121). Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada, sustentando que houve error in judicando ao não enfrentar os aspectos centrais do recurso especial, especialmente no que tange à inexigibilidade das multas administrativas em face de sociedades seguradoras em regime de liquidação extrajudicial, conforme disposto no art. 18, alínea f, da Lei n. 6.024/74 e no art. 98, § 4º, do Decreto-Lei n. 73/66. Aduz que a decisão monocrática agravada referendou, de forma equivocada, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que teria confundido normas de direito processual, relativas à suspensão de execuções fiscais, com normas de direito material, que tratam da inexigibilidade de multas administrativas. Argumenta que tal confusão resultou em omissões e contradições não sanadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, quando, na verdade, a matéria tratada no caso concreto não guarda relação com os precedentes citados. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com a consequente anulação do acórdão recorrido, ou, alternativamente, o provimento do recurso especial para afastar a exigibilidade da multa administrativa. A parte agravada não apresentou resposta ao recurso (fl. 143). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. DEVEDORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO À LEI N. 6.024/1974. HARMONIA DO ACÓRDÃO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar os fundamentos que justificaram a sua conclusão, especialmente ao tratar da relação entre a Lei de Execução Fiscal e a Lei n. 6.024/74, bem como ao considerar a inexigibilidade de suspensão da execução fiscal. 3. O acórdão recorrido, ao concluir pelo caráter especial da Lei de Execução Fiscal em relação à Lei n. 6.024/1974, de modo a não suspender a execução fiscal em virtude da decretação da liquidação extrajudicial, decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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