Decisão · STJ

STJ AREsp 2545462

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-10-28
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Tráfico de Drogas. Exasperação da Pena-Base. Proporcionalidade e Fundamentação. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso, mantendo a exasperação de 2 anos na pena-base do delito de tráfico de drogas, fundamentada na quantidade e na natureza das substâncias apreendidas. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.166 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. 3. A pena-base do delito de tráfico foi fixada em 7 anos de reclusão e 550 dias-multa, com acréscimo de 2 anos sobre o mínimo legal, em razão da apreensão de 570g de crack e 455g de maconha, totalizando 1,025 kg. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a condenação e a dosimetria da pena, considerando proporcional o aumento de 2 anos na pena-base, fundamentado na quantidade e na natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação de 2 anos na pena-base, fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, é proporcional e devidamente fundamentada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos, diante da condenação por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 6. A quantidade de droga apreendida (1,025 kg, sendo 570g de crack e 455g de maconha) não se enquadra na hipótese de quantidade ínfima prevista no Tema Repetitivo nº 1.262/STJ, que trata de montantes reduzidos próximos ao uso pessoal ou de pequena monta. 7. A exasperação da pena-base em 2 anos foi fundamentada na quantidade superior a 1 kg e na predominância de crack, substância de alto potencial lesivo e viciante, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem configurar ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a natureza da droga, quando valoradas de forma fundamentada, autorizam a exasperação da pena-base sem necessidade de critério matemático rígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 9. A condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, evidencia dedicação à atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado, por incompatibilidade entre as figuras típicas. 10. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem a alegada dupla valoração de natureza e quantidade da droga e m fases distintas da dosimetria, afastando a tese de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, quando devidamente fundamentadas, autorizam a exasperação da pena-base, sem necessidade de critério matemático rígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 2. A condenação por associação para o tráfico afasta a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por revelar dedicação habitual à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.262; STF, ARE 666.334/RG (Tema nº 712); STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.07.2022; STJ, AgRg no HC 844.533/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDENICIO ALVES FEITOSA contra decisão monocrática proferida em 18 de setembro de 2025, que conheceu do agravo em recurso especial para, superado o óbice da Súmula n. 7/STJ, negar provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em 2 (dois) anos, fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas (fls. 526-530). O agravante foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material. A pena-base do delito de tráfico foi fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, com acréscimo de 2 (dois) anos sobre o mínimo legal, em razão da apreensão de 570g (quinhentos e setenta gramas) de crack e 455g (quatrocentos e cinquenta e cinco gramas) de maconha, totalizando 1,025 kg (um quilo e vinte e cinco gramas) (fl. 526). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, em acórdão prolatado em 26 de julho de 2023, negou provimento à apelação e manteve a condenação e a dosimetria da pena fixada na sentença, considerando proporcional o aumento de 2 (dois) anos na pena-base, fundamentado na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 422-427). A Defensoria Pública do Estado do Tocantins interpôs recurso especial alegando desproporcionalidade na fixação da pena-base, com violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal - CP, e sustentando que a revisão da dosimetria não implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ (fls. 444-456). A Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, argumentando que a dosimetria da pena constitui discricionariedade do magistrado e que não há flagrante desproporcionalidade na pena aplicada (fls. 472-475). Foi interposto agravo em recurso especial pela Defensoria Pública, sustentando tempestividade com base no prazo em dobro previsto no art. 186 do Código de Processo Civil - CPC e alegando desproporcionalidade na dosimetria da pena, com pedido de provimento do agravo para admissão do recurso especial ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício para redimensionamento da pena (ls. 484-494). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e não provimento do recurso especial, sustentando que a pena-base foi fixada com fundamentação idônea, considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e o art. 59 do CP (fls. 519-523). Esta relatoria conheceu do agravo em recurso especial para, superado o óbice da Súmula n. 7/STJ, negar provimento ao recurso especial, por entender que a exasperação da pena-base em 2 (dois) anos, diante da quantidade superior a 1 kg (um quilo) e da predominância de crack, está devidamente fundamentada e é proporcional, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 526-530). A Defensoria Pública do Estado do Tocantins interpôs o presente agravo regimental sustentando, em síntese, que a exasperação de 40% sobre o mínimo legal é desproporcional e carece de fundamentação concreta e individualizada, em desconformidade com o Tema Repetitivo n. 1.262/STJ, que privilegia a proporcionalidade e a análise conjunta de natureza e quantidade. Alega que 1,025 kg (um quilo e vinte e cinco gramas) não configura quantidade expressiva, que houve valoração isolada da natureza da droga e que o precedente citado na decisão monocrática não guarda similitude fática. Argumenta possível bis in idem, ao utilizar natureza e quantidade na primeira fase e, supostamente, na terceira fase da dosimetria, contrariando o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 666.334/RG (Tema n. 712/STF). Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços), por preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a incidência de regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. Invoca, ainda, a necessidade de apreciação colegiada pela complexidade da matéria (fls. 536-552). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Tráfico de Drogas. Exasperação da Pena-Base. Proporcionalidade e Fundamentação. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso, mantendo a exasperação de 2 anos na pena-base do delito de tráfico de drogas, fundamentada na quantidade e na natureza das substâncias apreendidas. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.166 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. 3. A pena-base do delito de tráfico foi fixada em 7 anos de reclusão e 550 dias-multa, com acréscimo de 2 anos sobre o mínimo legal, em razão da apreensão de 570g de crack e 455g de maconha, totalizando 1,025 kg. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a condenação e a dosimetria da pena, considerando proporcional o aumento de 2 anos na pena-base, fundamentado na quantidade e na natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação de 2 anos na pena-base, fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, é proporcional e devidamente fundamentada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos, diante da condenação por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 6. A quantidade de droga apreendida (1,025 kg, sendo 570g de crack e 455g de maconha) não se enquadra na hipótese de quantidade ínfima prevista no Tema Repetitivo nº 1.262/STJ, que trata de montantes reduzidos próximos ao uso pessoal ou de pequena monta. 7. A exasperação da pena-base em 2 anos foi fundamentada na quantidade superior a 1 kg e na predominância de crack, substância de alto potencial lesivo e viciante, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem configurar ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a natureza da droga, quando valoradas de forma fundamentada, autorizam a exasperação da pena-base sem necessidade de critério matemático rígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 9. A condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, evidencia dedicação à atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado, por incompatibilidade entre as figuras típicas. 10. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem a alegada dupla valoração de natureza e quantidade da droga e m fases distintas da dosimetria, afastando a tese de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, quando devidamente fundamentadas, autorizam a exasperação da pena-base, sem necessidade de critério matemático rígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 2. A condenação por associação para o tráfico afasta a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por revelar dedicação habitual à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.262; STF, ARE 666.334/RG (Tema nº 712); STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.07.2022; STJ, AgRg no HC 844.533/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.05.2024.
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