STJ REsp 2215122
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA N. 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, bem como pela mera citação genérica de artigos de lei, o que não supre a exigência constitucional. 2. O agravo interno não se presta a sanar vícios inexistentes ou a corrigir deficiências formais insanáveis do recurso especial, sendo vedado o uso de recursos como sucedâneos para suprir falhas de fundamentação já consumadas no momento da interposição do recurso especial. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 26.5.2025. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA E FILIAL(IS) contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 170-171): Por meio da análise do recurso de FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260 /RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407 /SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Pondera a agravante que o recurso especial foi adequadamente fundamentado, com clara correlação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, invocando o entendimento firmado no Tema n. 988/STJ, que reconhece a taxatividade mitigada do rol do referido dispositivo. Além disso, a rgumenta que a controvérsia foi devidamente delineada, com exposição clara dos fundamentos jurídicos que demonstram a violação do art. 1.015 do CPC, afastando, assim, a aplicação da Súmula n. 284/STF ao caso concreto (fls. 177-179). O Estado do Tocantins, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o recurso especial padece de deficiência formal insanável, por não indicar especificamente os dispositivos legais violados nem realizar o cotejo analítico necessário à comprovação de dissídio jurisprudencial. Sustenta, ainda, que a tese de taxatividade mitigada do Tema n. 988/STJ não se aplica ao caso, pois a parte recorrente não demonstrou circunstâncias excepcionais de urgência ou risco de inutilidade do julgamento, requisitos indispensáveis para a aplicação da referida tese (fls. 226-229). O Ministério Público Federal, em manifestação como custos legis, opinou pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito, destacando que a controvérsia se restringe aos interesses das partes, sem repercussão coletiva ou relevância social que demande a atuação ministerial (fls. 242-244). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA N. 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, bem como pela mera citação genérica de artigos de lei, o que não supre a exigência constitucional. 2. O agravo interno não se presta a sanar vícios inexistentes ou a corrigir deficiências formais insanáveis do recurso especial, sendo vedado o uso de recursos como sucedâneos para suprir falhas de fundamentação já consumadas no momento da interposição do recurso especial. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 26.5.2025. 3. Agravo interno desprovido.