STJ AREsp 2952398
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA 284/STF (RAZÕES DISSOCIADAS; INDICAÇÃO DEFICIENTE DE DISPOSITIVO LEGAL) E DA SÚMULA 83/STJ (PENA-BASE) NÃO ENFRENTADOS DE FORMA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficientes alegações genéricas ou centradas no mérito da causa. Precedentes. 3. Não demonstrado, de modo concreto e analítico, o enfrentamento dos óbices referentes às razões dissociadas e à deficiência na indicação de dispositivo legal (Súmula 284/STF), bem como à incidência da Súmula 83/STJ na fixação da pena-base, permanece o impedimento formal ao conhecimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI DIAS NUNES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ (AREsp n. 2952398/RS). Extrai-se dos autos que a persecução penal envolve, dentre outros pontos, a imputação da prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação (e-STJ fl. 568). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, o qual foi inadmitido na origem. Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte (e-STJ fls. 522/531). A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto: (i) às razões recursais dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF); (ii) à ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF); e (iii) à incidência da Súmula 83/STJ (fixação da pena-base), à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ressaltando-se a necessidade de impugnação integral e pormenorizada dos fundamentos e a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 539/540). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 545/551), a defesa sustenta, em síntese: (i) que o agravo em recurso especial impugnou de forma analítica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com indicação dos dispositivos legais pertinentes (art. 186, parágrafo único, do CPP; art. 59 do CP; art. 155 do CPP; e arts. 5º, incisos LV, LVII e LXIII, da Constituição Federal), de modo a afastar a aplicação da Súmula 284/STF e da Súmula 182/STJ. Ressalta que (ii) a pretensão recursal envolve valoração jurídica de fatos incontroversos, não se confundindo com reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) que não há jurisprudência dominante em sentido contrário a justificar a aplicação da Súmula 83/STJ, especialmente quanto à utilização do silêncio do réu, ao emprego exclusivo de depoimentos policiais não corroborados e à exasperação da pena-base por elementar do tipo; e (iv) que há prequestionamento implícito suficiente ao conhecimento das matérias, pois debatidas e decididas no acórdão recorrido (e-STJ fls. 546/550). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, por conseguinte, o processamento do recurso especial, com apreciação de seu mérito pelo órgão colegiado (e-STJ fl. 550). O Ministério Público Federal, em parecer, manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental, ao fundamento de que não houve demonstração da impugnação específica e pormenorizada dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 568/569). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA 284/STF (RAZÕES DISSOCIADAS; INDICAÇÃO DEFICIENTE DE DISPOSITIVO LEGAL) E DA SÚMULA 83/STJ (PENA-BASE) NÃO ENFRENTADOS DE FORMA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficientes alegações genéricas ou centradas no mérito da causa. Precedentes. 3. Não demonstrado, de modo concreto e analítico, o enfrentamento dos óbices referentes às razões dissociadas e à deficiência na indicação de dispositivo legal (Súmula 284/STF), bem como à incidência da Súmula 83/STJ na fixação da pena-base, permanece o impedimento formal ao conhecimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido.