Decisão · STJ

STJ AREsp 2937135

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação rescisória ajuizada pelo ora Agravante em face do Estado de Santa Catarina, em que visa desconstituir acórdão proferido na Apelação Cível n. 2014.034410-1, para que seja declarada a nulidade do Ato de Demissão n. 839, de 18/4/2012, instaurado pela Portaria n. 122/SEF, julgada improcedente. 2. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre por incidir o especial: i) no óbice da Súmula n. 280 do STF; ii) por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; iii) incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF; iv) pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e v) por ausência de cotejo analítico. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Hipótese em que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON RODRIGUES RIBEIRO contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 3775-3780 ). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega que as Súmulas n 280 e 284 do STF e a Súmula n. 7 do STJ foram impugnadas de forma específica e detalhada nas razões do agravo pois: No que diz respeito à Súmula 7 do STJ, esclareceu o agravante que "não se desconhece a impossibilidade de reexame probatório em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ); entretanto, essa não é a intenção recursal, porque a discussão estabelecida nas premissas do recurso especial está pautada no fato concreto e incontroverso de que a Comissão Processante não se atentou que estava tratando de institutos distintos para efeitos infracionais, ou seja, da "improbidade" da Lei n. 6.745/85 (art. 137, I, "3") e da "improbidade administrativa", da Lei Federal n. 8.429/92, inaplicável no caso concreto, por ausência de previsão na legislação estadual, transformando a penalização administrativa do autor em abusiva, ilegal e indevida" (fl. 3.683). O agravante elucidou, a propósito, que "não se pretende revolver fatos e provas, senão apenas seja analisado o argumento de flagrante desproporção nas sanções aplicadas, que resultaram na pena disciplinar de demissão do servidor, ora recorrente" (fl. 3814). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, " .. o encaminhamento deste agravo à colenda Turma competente, incluindo-o em pauta para julgamento presencial, permitindo que a parte faça sustentação oral e providencie a entrega de memoriais (§ 2º do art. 1.021 do CPC)" (fl. 3827). Apresentada contraminuta (fls. 3832-3835). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação rescisória ajuizada pelo ora Agravante em face do Estado de Santa Catarina, em que visa desconstituir acórdão proferido na Apelação Cível n. 2014.034410-1, para que seja declarada a nulidade do Ato de Demissão n. 839, de 18/4/2012, instaurado pela Portaria n. 122/SEF, julgada improcedente. 2. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre por incidir o especial: i) no óbice da Súmula n. 280 do STF; ii) por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; iii) incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF; iv) pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e v) por ausência de cotejo analítico. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Hipótese em que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →