Decisão · STJ

STJ AREsp 3002745

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a sentença contém vício de julgamento ao desconsiderar a causa de pedir apresentada pela autora, bem como que o conjunto probatório constante nos autos não é suficiente para o julgamento da causa. 4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária no sentido de que os documentos existentes seriam suficientes esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na apelação do Processo n. 5291339-63.2021.8.09.0145. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela ora agravada objetivando a condenação do requerido ao pagamento da nota fiscais n. 175, 176, 193, 195 e 206, por ocasião do inadimplemento (fl. 185). Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados (fl. 187). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da apelação, a proveu em parte, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 278-281): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança, em que empresa construtora alegava diferenças de valores em contrato administrativo para execução de obras de engenharia, decorrentes de atrasos de pagamento que causaram desequilíbrio econômico-financeiro. A sentença considerou comprovado o pagamento das notas fiscais, sem analisar a questão do desequilíbrio econômico-financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença, ao julgar a ação como simples cobrança de notas fiscais sem analisar a alegação central de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, devido a atrasos nos pagamentos, violou o Princípio da Congruência e causou nulidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula por violação do Princípio da Congruência (artigos 141 e 492, CPC), ao julgar a ação de forma diversa do pedido, ignorando a causa de pedir principal, que se fundamentava no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo em decorrência dos atrasos nos pagamentos. 4. A falta de análise do desequilíbrio econômico-financeiro, apesar dos embargos de declaração apresentados, demonstra falta de fundamentação adequada (artigo 489, inciso II, CPC) e necessidade de maior instrução probatória, sendo necessária a produção de prova pericial para apurar os prejuízos decorrentes dos atrasos no pagamento. 5. O conjunto probatório constante dos presentes autos não é bastante para o escorreito julgamento da demanda, mormente porque a documentação que instrui o feito não é suficiente para delinear, com clareza, a questão fática que permeia a controvérsia. Ademais, trata-se de matéria complexa, que demandam maiores conhecimentos técnicos para sua análise. 6. A melhor solução que se pode adotar, na situação vertente, é ordenar a devolução dos autos ao juízo a quo, para a devida produção de prova pericial, bem como demais provas necessárias, para que se possa apurar, com segurança, se houve o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, com a realização de perícia técnica para avaliação do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. As demais questões recursais foram prejudicadas. Tese de Julgamento: 1. A sentença que deixou de analisar a alegação principal da ação, consistente no desequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo devido a atrasos de pagamentos, é nula por violar o Princípio da Congruência. 2. É necessária a produção de prova pericial para apuração do alegado desequilíbrio econômico-financeiro e a consequente determinação de eventuais diferenças de valores. Embargos de declaração rejeitados (fls. 329-341). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 370, caput, 371 489, §1º, incisos I e IV e 1022, inciso II do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) foi ofendida a competência instrutória do magistrado de origem ao se afastar a análise valorativa realizada em primeiro grau, que concluiu pela suficiência dos documentos existentes a formar seu convencimento e impor a produção de laudo técnico; e (b) o acórdão deixou de enfrentar os fundamentos lançados nos embargos de declaração quanto a ausência de pedido administrativo formal e tempestivo, inexistência de demonstração técnica da variação de custos contratuais, suficiência dos documentos já constantes nos autos e preclusão do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. Ao final, requer o provimento do recurso especial para "a reforma do acórdão do E. TJGO, a fim de prover os pedidos deste recorrente, pelas razões acima expostas" (fl. 361). Contrarrazões apresentadas às fls. 367-373. O recurso especial foi inadmitido às fls. 376-379. Houve a interposição de agravo às fls. 383-393. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 418-426). É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a sentença contém vício de julgamento ao desconsiderar a causa de pedir apresentada pela autora, bem como que o conjunto probatório constante nos autos não é suficiente para o julgamento da causa. 4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária no sentido de que os documentos existentes seriam suficientes esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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