STJ AREsp 2953196
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO SUPRIDO O VÍCIO. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. O vício de representação processual não se considera suprido quando a parte, devidamente intimada, junta procuração ou substabelecimento em que a outorga de poderes ao subscritor da peça recursal tenha sido efetuada em data posterior à interposição do recurso. 3. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, inarredável a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO PAULO DE ALBUQUERQUE GONÇALVES contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula n. 115 do STJ, em razão da irregularidade na representação processual. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar irregular a representação processual, uma vez que, em atenção à intimação para regularização, juntou procuração válida e atual, sanando o vício apontado. Argumenta que a certidão emitida nos autos (fl. 399) não especificou que o instrumento de mandato deveria ser anterior à interposição do recurso, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ratificação de atos processuais, com efeitos retroativos, nos termos do art. 662 do Código Civil (fls. 420-425). Alega, ainda, que a decisão agravada violou os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da instrumentalidade das formas, previstos nos arts. 6º e 277 do Código de Processo Civil, ao não considerar a regularização processual realizada. Sustenta que a intimação para saneamento do vício foi genérica e não indicou a necessidade de apresentação de procuração com data anterior à interposição do recurso especial, o que teria induzido o agravante a erro. No mérito, o agravante reitera que o recurso especial interposto na origem preenche todos os requisitos de admissibilidade e que a controvérsia discutida nos autos está devidamente fundamentada, não se aplicando, portanto, a Súmula n. 284 do STF, invocada na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 348). Afirma que o acórdão recorrido deixou de aplicar a tese firmada no Tema n. 1009 do STJ, que afasta a devolução de valores recebidos de boa-fé por erro administrativo, e que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos no recurso especial. A União, em contrarrazões ao recurso especial, defendeu a inadmissibilidade do recurso, sob os fundamentos de ausência de demonstração da relevância da questão federal, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284 do STF (fls. 331-346). O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou provimento à apelação do agravante e deu provimento ao recurso adesivo da União, concluindo pela ausência de boa-fé na percepção dos valores recebidos a título de remuneração, determinando a devolução ao erário e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 257-262). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls433-434) requerendo o desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO SUPRIDO O VÍCIO. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. O vício de representação processual não se considera suprido quando a parte, devidamente intimada, junta procuração ou substabelecimento em que a outorga de poderes ao subscritor da peça recursal tenha sido efetuada em data posterior à interposição do recurso. 3. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, inarredável a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.