STJ AREsp 2887298
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impugnação à aplicação da Súmula n. 7/STJ exige argumentação específica, demonstrando como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem reexame do acervo fático-probatório. A mera alegação genérica de que a análise do recurso especial não demanda revolvimento de provas não é suficiente para afastar o óbice processual. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KAREN SOARES NUNES e VALENTIM NUNES MARQUES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 359-360): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Pondera a parte agravante que o recurso especial não visa reexame de provas, mas sim a análise de questões de direito, como a violação do art. 135 do CTN e à Súmula n. 435 do STJ. Também alega que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal foi realizada sem comprovação de dolo, excesso de poderes ou infração legal, contrariando o art. 135 do CTN, destacando que a sócia Karen Soares Nunes era minoritária e não administradora, não podendo ser responsabilizada. Aduz, ainda, que a decisão recorrida aplica de forma equivocada a Súmula n. 435, pois a empresa não foi dissolvida irregularmente, mas apenas transferiu sua sede para o utro estado, com comunicação aos órgãos competentes. Por fim, defende que a exceção de pré-executividade é instrumento adequado para discutir a ilegitimidade passiva, especialmente em casos de violação de normas de ordem pública (fls. 366-386). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 391-397). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impugnação à aplicação da Súmula n. 7/STJ exige argumentação específica, demonstrando como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem reexame do acervo fático-probatório. A mera alegação genérica de que a análise do recurso especial não demanda revolvimento de provas não é suficiente para afastar o óbice processual. 2. Agravo interno desprovido.