Decisão · STJ

STJ AREsp 2833759

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-08publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Utilização de atos infracionais. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83, STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentando-se na existência de atos infracionais graves, como extorsão, praticados em proximidade temporal com o delito de tráfico, indicando habitualidade criminosa. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. A decisão monocrática manteve o entendimento, considerando que a jurisprudência do STJ admite a utilização de histórico infracional para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que devidamente fundamentada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se atos infracionais podem ser utilizados para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a consideração de histórico infracional para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em apuração. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento da minorante na existência de atos infracionais graves, como extorsão, praticados em proximidade temporal com o delito de tráfico, indicando habitualidade criminosa. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização de histórico infracional para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que devidamente fundamentada e demonstrada a gravidade dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em apuração. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.069.393/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.012.418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALISSON LUCAS LIMA RAMOS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 449-457). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao recurso da defesa para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, alterando a pena definitiva para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 665-682). O Ministério Público opôs embargos de declaração, que foram acolhidos com efeitos infringentes, restabelecendo a pena fixada na sentença, de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sob o fundamento de que o agravante possuía histórico de atos infracionais que indicavam habitualidade criminosa, o que afastaria a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (fls. 770-776). O agravante interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que os atos infracionais não poderiam ser utilizados para afastar a minorante, pois não configuram dedicação à atividade criminosa (fls. 796-807). O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 838-840). Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 852-857). Proferi decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 905-910). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal, que veda a utilização de atos infracionais para agravar a situação penal de réus adultos, conforme decidido no HC 249.506, da relatoria do Ministro Edson Fachin, e em outros precedentes. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (fls. 917-919). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Utilização de atos infracionais. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83, STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentando-se na existência de atos infracionais graves, como extorsão, praticados em proximidade temporal com o delito de tráfico, indicando habitualidade criminosa. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. A decisão monocrática manteve o entendimento, considerando que a jurisprudência do STJ admite a utilização de histórico infracional para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que devidamente fundamentada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se atos infracionais podem ser utilizados para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a consideração de histórico infracional para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em apuração. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento da minorante na existência de atos infracionais graves, como extorsão, praticados em proximidade temporal com o delito de tráfico, indicando habitualidade criminosa. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização de histórico infracional para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que devidamente fundamentada e demonstrada a gravidade dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em apuração. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.069.393/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.012.418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025.
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