Decisão · STJ

STJ AREsp 2841659

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOZIMAR RIBEIRO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 429): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Além disso, destacou que o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e que o agravante não apresentou estrutura argumentativa suficiente para afastar tal óbice processual, limitando-se a alegações genéricas. O agravante, em suas razões recursais (fls. 440-454), sustenta que a decisão monocrática merece retratação, argumentando que o agravo em recurso especial não se restringiu a alegações genéricas e que a matéria discutida nos autos não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a análise de questões jurídicas. Alega que a controvérsia se limita ao correto enquadramento jurídico de fatos incontroversos, afastando, assim, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Requer, subsidiariamente, que o agravo interno seja submetido ao julgamento do colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos autos, discute-se a possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da transposição de servidor público do ex-Território de Rondônia para o quadro de servidores da União, conforme previsto na Emenda Constitucional n. 60/2009 e legislação subsequente. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação cível, negou provimento ao recurso, fundamentando-se nas vedações constitucionais e legais ao pagamento de retroativos, bem como na ausência de direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado nos Temas n. 24 e 41 do Supremo Tribunal Federal (fls. 429-430). O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas. A decisão monocrática agravada reiterou tal entendimento, destacando a ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Decorrido o prazo para manifestação da União, agravada, apresentar resposta à petição de agravo interno, conforme certidão de fls. 461. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.
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