STJ RMS 50870
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA D OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso ordinário em mandado de segurança, refere-se à existência de supostas irregularidades em processo administrativo disciplinar e à desproporcionalidade das sanções aplicadas ao impetrante. 2. A decisão agravada negou provimento ao recurso em mandado de segurança, com fundamento na ausência de vícios no processo administrativo disciplinar e na proporcionalidade das sanções aplicadas. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 4. O julgamento colegiado pela via do agravo interno prejudica o debate acerca de eventual nulidade do julgamento monocrático. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JADSON LUIS DA SILVA contra a decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, com fundamento na ausência de vícios no processo administrativo disciplinar e na proporcionalidade das sanções aplicadas. Argumenta a parte agravante, em síntese, a impossibilidade de julgamento por decisão monocrática do recurso em mandado de segurança (fls. 1.212-1.213): O art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte determina as hipóteses em que o relator pode julgar monocraticamente o recurso: .. Cumpre investigar o teor do recurso para verificar se este se subsome à norma. No recurso interposto foi apresentado pedido de nulidade do processo disciplinar em razão dos integrantes da comissão ocuparem função de confiança, de nulidade em razão da falta de imparcialidade/impessoalidade na condução do processo e de observância obrigatória da atenuante de bom comportamento prevista na legislação estadual disciplinar. O agravante entende, assim, que o caso em debate não se enquadra nas hipóteses que permitem o julgamento monocrático, uma vez que o recurso não é contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do STF ou deste Tribunal, ou ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Dessa forma, requer seja o presente recurso apresentado à Turma para julgamento, reiterando os termos do recurso em mandado de segurança, notadamente no que tange à necessidade de observância da atenuante de bom comportamento, de natureza objetiva. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.218-1.221). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA D OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso ordinário em mandado de segurança, refere-se à existência de supostas irregularidades em processo administrativo disciplinar e à desproporcionalidade das sanções aplicadas ao impetrante. 2. A decisão agravada negou provimento ao recurso em mandado de segurança, com fundamento na ausência de vícios no processo administrativo disciplinar e na proporcionalidade das sanções aplicadas. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 4. O julgamento colegiado pela via do agravo interno prejudica o debate acerca de eventual nulidade do julgamento monocrático. 5. Agravo interno não conhecido.